Súmula: Declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V e VI, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1°. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgoto 163, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alineas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 41,40 m² Proprietário: LAURINDO AUGUSTO MULLER, ou a quem de direito pertencer. Situação: Terreno constituído pelo lote nº 16 da quadra nº VI da Planta Herdeiros de João Tschannerl, município de Curitiba, com área total de 743,00 m², constante da transcrição nº 56.535 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba, com a seguinte descrição: Partindo-se da estaca C, situada na divisa deste lote com o de I.F. 53-013-015.000, azimute 105º43', mediu-se 11,40 m pelo lote de I.F. 53-013-016.000, até a estaca CI 469E. Da estaca CI 469E, azimute 188º59', mediu-se 16,20 m, até a estaca DTI 469F=PF. Os azimutes descritos referem-se ao Norte Magnético e definem o eixo de uma faixa com 1,50 m de largura.
Art. 2°. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 3°. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4°. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.
Art. 5°. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
Art. 6º. O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 03 de junho de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado