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Decreto 4442 - 03 de Junho de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5264 de 4 de Junho de 1998

Súmula: Declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V e VI, da Constituição Estadual,


D E C R E T A :

Art. 1°. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgoto 692, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956:

Área: 44,77 m²

Proprietário: MARIA CRISTINA SUGAMOSTO ROMFELD, ou a quem de direito pertencer.

Situação: Lote nº 03 da quadra 6, da Planta Chácara Suíça, situada no Barigüi das Mercês, município de Curitiba, com área total de 450,00 m², constante da matricula nº 14.966 do Cartório de Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba, com a seguinte descrição: Partindo-se da estaca A=PP, situada no alinhamento da Rua Leocádio J. Assunção, à 3,00 m do PV 50B, azimute 190º00'00", mediu-se 29,85 m, pelo lote de I.F. 55-053-003.000, até a estaca B, situada na divisa deste lote com o lote de I.F. 55-053-001.000. O azimute descrito refere-se ao Norte Magnético e define o eixo de uma faixa com 1,50 m de largura.

Art. 2º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3°. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4°. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5°. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juizo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º. O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1° deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 03 de junho de 1998, 177° da Independência  e 110° da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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