Súmula: Dispondo sobre o limite para o exercício, o total orçamentário da natureza de despesa contemplada nas dotações aprovadas na Lei Estadual nº 14.600 de 27 de dezembro de 2004, os processos licitatórios de obras e serviços de caráter continuado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item V, da Constituição Estadual, D E C R E T A:
Art. 1º. Para efeito de processos licitatórios de obras e serviços de caráter continuado, deverão ser considerados como limite para o exercício, o total orçamentário da natureza de despesa contemplada nas dotações aprovadas na Lei Estadual nº 14.600 de 27 de dezembro de 2004, que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2005, ou decorrentes de créditos adicionais.
§ 1º. Estão incluídos no disposto no caput deste artigo, as licitações destinadas a aquisição de insumos utilizados na conservação, restauração e recuperação de rodovias.
§ 2º. Não deverão ser consideradas no total orçamentário, objeto do caput deste artigo, as fontes de recursos 103 – Receita Condicionada da LC nº 87/96 e 125 – Venda de Ações e/ou Devolução do Capital Subscrito, cuja utilização somente será autorizada se houver o respectivo ingresso dos recursos.
Art. 2º. As liberações orçamentárias/financeiras, das despesas tratadas no artigo anterior, devem observar as normas definidas no decreto nº 4224 de 21/01/2005.
Art. 3º. Este Decreto terá seus efeitos retroativos a 1º de janeiro e 2005, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 04 de fevereiro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Reinhold Stephanes Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado