(Revogado pela Lei 14696 de 11/05/2005)
Súmula: Dá nova redação ao art. 2º e seus anexos 1 e 3, da Lei nº 7.047/78 (Lei de Fixação do Efetivo da Polícia Militar do Estado do Paraná).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 2º e seu § 2º, da Lei nº 7.047, de 21 de novembro de 1978 (Lei de Fixação de Efetivo da Polícia Militar do Paraná), com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 10.956, de 15 de dezembro de 1994, 11.120, de 30 de junho de 1995 e 12.975, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação, revogado o § 1º, do referido artigo: "Art. 2º. O efetivo constante no artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Paraná, na forma dos anexos 1 e 3, integrantes desta lei, respectivamente: Resumo dos Quadros de Oficiais; Resumo dos Praças por Qualificação Policial-Militar Geral.§ 2º. O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo o de Aspirante a Oficial até o limite de 160 (cento e sessenta) e o de Aluno Oficial até o limite de 150 (cento e cinqüenta).".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de janeiro de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Tavares da Silva Neto Secretário de Estado da Segurança Pública
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado