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Lei 50 - 14 de Dezembro de 1962


Publicado no Diário Oficial no. 231 de 14 de Dezembro de 1962

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais para atender despesas de diversos órgãos do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 2.790.879,70 (Dois milhões, setecentos e noventa mil e oitocentos e setenta e nove cruzeiros e setenta centavos) ao Departamento de Fronteiras, para atender despesas de "Exercícios Findos".

Art. 2º. A discriminação das contas, a que se refere o art. 1º. da Lei nº. 4610, de 5 de julho de 1962, passa a ser a seguinte:
    Secretaria da Agricultura ........................................ Cr$     999.991,30
    Departamento de Geografia, Terras e Colonização ...  Cr$     266.375,00
    Departamento de Fronteiras ................................... Cr$  3.645.663,10
    Departamento de Estradas de Rodagem ..................Cr$ 52.883.822,80
    Tesouro do Estado c/Juros......................................Cr$   7.839.393,50

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 1.036.700,00 (hum milhão e trinta e seis mil e setecentos cruzeiros), à Secretaria da Fazenda destinado ao pagamento das faturas nºs. 1603/60, de 31.7.60, 1783-60, de 31.8.60, 2198-60, de 31.8.60, 2302-60, de 31.10.60 e 2544-60, de 30.11.60, em regime de exercícios findos.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Departamento Estadual de Compras, um crédito especial de Cr$ 826.175,00 (oitocentos e vinte e seis mil e cento e setenta e cinco cruzeiros), destinado ao pagamento das faturas nº.s 2727-59, de 31-12-59, 121 60, de 31-1-60, 1383, de 30-6-61, 1977_61, de 31.8.61, 2159,de 30.9.61, 2404-61 de 31.10.61, 2551-61, de 30.11.61, e 2713-61, de 31.12.61, em regime de "exercícios findos".

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 11 de dezembro de 1.962.

 

Luiz Alberto Dalcanale
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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