Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais as Secretarias do Trabalho e Assistência Social e Educação e Cultura e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Trabalho e Assistência Social, um crédito especial até quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00) para auxiliar a União dos Ferroviários do Brasil (Regional, da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina), no custeio das despesas com a "IIª Convenção Nacional da União dos Ferroviários do Brasil", a ser realizada nesta Capital.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Educação e Cultura, um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), destinado a auxiliar a realização da XIII.ª Jornada Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia a realizar-se nesta Capital no corrente ano de 1962.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 13 de novembro de 1.962.
Luiz Alberto Dalcanale Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado