Súmula: Concede uma pensão mensal à Senhora Elvira Santos do Amaral, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida uma pensão mensal à Sra. Elvira Santos do Amaral, viúva do ex-Deputado estadual Joaquim Ferreira do Amaral e Silva, correspondente à metade da parte fixa dos subsídios do Deputado Estadual.
Art. 2º. Em caso de falecimento da beneficiária, a pensão mensal a que se refere o Art. 1º. desta Lei, fica transferida a sua filha viúva Júlia do Amaral Stamm.
Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta da verba própria do Orçamento do Estado.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 13 de novembro de 1.962.
Luiz Alberto Dalcanale Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado