(Revogado pelo Decreto 7225 de 30/03/2021)
Súmula: A Secretaria de Estado da Saúde e o Instituto de Saúde do Paraná, ficam autorizados a tomarem medidas no sentido de que sejam doados, a municípios paranaenses, bens móveis a eles pertencentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º. Nos termos do art. 22 da Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 13.626, de 5 de junho de 2002 e da Lei nº 10.429, de 3 de agosto de 1993, a Secretaria de Estado da Saúde e o Instituto de Saúde do Paraná, ficam autorizados a tomarem medidas no sentido de que sejam doados, a municípios paranaenses, bens móveis a eles pertencentes, com vistas ao melhor desempenho das ações e serviços de saúde regulados pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, observadas as seguintes condições:
I - equipamentos ambulatoriais e hospitalares, após decorridos 4 (quatro) anos da respectiva cessão de uso; e
II - ambulâncias, após decorridos 2 (dois) anos da respectiva cessão de uso.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 26 de abril de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado