Súmula: Aprovação do Regulamento dos Concursos de Prognósticos sobre os Resultados de Sorteios de Números com Distribuição de Prêmios mediante rateio, realizados pelo Serviço de Loteria do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, itens II e XVII, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987, D E C R E T A :
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento dos Concursos de Prognósticos sobre os Resultados de Sorteios de Números com Distribuição de Prêmios mediante rateio, realizados pelo Serviço de Loteria do Estado do Paraná, na forma do art. 3º da Lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987, que dispõe sobre a realização do concurso, fixação dos prêmios, o valor unitário das apostas, o limite das despesas de custeio e a manutenção dos serviços.
Art. 2º. Os recursos previstos no art. 2º da Lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987, terão a seguinte destinação:
I - projetos de interesse do setor público nas áreas social, esportiva e cultural;
II - projetos de interesse do setor privado nas áreas referidas no item anterior;
III - programas de caráter social, esportivo e cultural para atendimento a pessoas físicas.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão geridos pelo Serviço de Loteria do Estado do Paraná - SERLOPAR, cujos projetos poderão abranger investimentos fixos, custeio e manutenção, inclusive em empreendimentos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos.
Art. 3º. Os projetos visando a obtenção dos recursos previstos neste Decreto deverão ser encaminhados ao SERLOPAR que, após análise prévia, submeterá à apreciação do Governador do Estado.
Art. 4º. Os recursos aludidos no art. 2º do presente Decreto, são constituídos pelo resultado líquido da modalidade de Loteria Estadual Concurso de Prognósticos sobre o Resultado de Sorteio de Números, com o nome de fantasia de LOTOPAR.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto considera-se "Resultado Líquido" o valor resultante da seguinte fórmula: --------------------------- RL = RB - (DP + DC) , sendo:--------------------------- - Resultado Líquido = RL = resultado obtido depois de deduzido da receita bruta o valor global dos prêmios e as despesas de custeio e manutenção dos serviços do SERLOPAR; - Receita Bruta = RB = valor global auferido com a venda das apostas; - Distribuição de Prêmio = DP; - Despesas de Custeio e Manutenção dos Serviços do SERLOPAR = DC.
Art. 5º. O resultado líquido do concurso de prognósticos de que trata o art. 2º da Lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987, após decorridos 30 (trinta) dias da realização de cada concurso, será obrigatoriamente depositado em estabelecimento bancário oficial do Estado em nome do SERLOPAR, em conta vinculada e especial, destinada para os fins a que alude o presente Decreto.
Parágrafo único. O saldo credor da conta bancária mencionada neste artigo será aplicado em instituição financeira oficial do Estado.
Art. 6º. O plano global de aplicação dos recursos previstos no art. 2º deste Decreto será aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 916, de 15 de julho de 1987.
Curitiba, em 11 de abril de 1988, 167º da Independência e 100º da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado