Súmula: Concessão de reajuste a título de antecipação salarial, no percentual de 16,19% aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, D E C R E T A :
Art. 1º. Aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, bem como os servidores da Administração Indireta do Estado, que no mês de março perceberam remuneração até o limite de dez salários mínimos de referência, exceto os ocupantes de cargos de Magistério, fica concedido um reajuste, a título de antecipação salarial, no percentual de 16,19% (dezesseis vírgula dezenove por cento).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, na remuneração serão consideradas todas as vantagens percebidas, exceto as importâncias correspondentes a parcelas de vencimentos atrasados e as relativas a salário-família.
Art. 2º. Os vencimentos dos ocupantes de cargos do magistério do Estado, passam a ser os fixados nas Tabelas I a IV, que fazem parte integrante deste Decreto.
Art. 3º. Aos professores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, fica autorizado um reajuste no mesmo percentual concedido ao professor efetivo da mesma categoria.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 22 de abril de 1988, 167º da Independência e 100º da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Mário Pereira Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado