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Lei 11428 - 14 de Junho de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4778 de 14 de Junho de 1996

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a constituir a Paraná Investimentos S.A. e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a constituir uma empresa vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, sob a forma de sociedade por ações, denominada de Paraná Investimentos S.A., com sede em Curitiba e com capital social no valor de até RS 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais).

Art. 2º. O Capital Social da Empresa será dividido e limitado a 900.000 (novecentas mil) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, assim subscrito:

Art. 2º. O Capital Social da Empresa será dividido e limitado a 2.000.000 (dois milhões) de ações ordinárias nominativas sem valor nominal, assim subscrito:
(Redação dada pela Lei 12355 de 08/12/1998)

I - O Estado do Paraná fica autorizado a subscrever até 899.900 (oitocentas e noventa e nove mil e novecentas) ações, no total de até R$ 899.900.000,00 (oitocentos e noventa e nove milhões e novecentos mil reais), podendo para tanto integralizá-lo em dinheiro, títulos financeiros ou valores mobiliários, inclusive ações ordinárias nominativas (ON) e preferenciais nominativas (PN) da Copel e de outras empresas controladas pelo Estado do Paraná, desde que autorizado em lei e que não impliquem na perda do seu controle acionário;

I - O Estado do Paraná fica autorizado a subscrever até 1.999.900 (um milhão, novecentos e noventa e nove mil e novecentas) ações, no total de até R$ 1.999.900.000,00 (um bilhão, novecentos e noventa e nove milhões e novecentos mil reais), podendo para tanto integralizá-lo em dinheiro, títulos financeiros ou valores mobiliários, inclusive ações ordinárias nominativas (ON) e preferenciais nominativas (PN) da COPEL e de outras empresas em que o Estado do Paraná detenha participação acionária.
(Redação dada pela Lei 12355 de 08/12/1998)

II - A Banestado S.A. Informática - BISA, subscreverá 100 (cem) ações no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), integralizando-as em dinheiro no ato da subscrição.

Art. 3º. A empresa Paraná Investimentos S.A. terá por objeto a geração de recursos para o Tesouro do Estado, destinados a investimentos no território paranaense, podendo para tanto valer-se de todos os instrumentos de captação de recursos disponíveis no mercado financeiro, compreendida a emissão de obrigações que serão garantidas pela caução de títulos ou valores imobiliários, inclusive a sua transformação em ações utilizadas na integralização do seu capital.

Parágrafo único. O Tesouro do Estado, na aplicação dos recursos a que se refere o presente artigo, observará as seguintes condições, de forma isolada ou cumulativa:

I - aplicações em atividades produtivas;

II - investimentos que gerem efetivo aumento da receita tributária para o Estado;

III - geração de empregos;

IV - preservação do patrimônio reinvestido;

V - atração de capitais privados para investimentos no Estado;

VI - investimentos em infra-estrutura; ou

VII - investimentos na área energética.

Art. 4º. A empresa Paraná Investimentos S.A. terá, também, como objetivo complementar, o de propiciar, quando for o caso, condições ao Tesouro Estadual para administração da dívida pública do Estado do Paraná, visando ao alongamento de prazos e a redução dos custos das obrigações, utilizando-se de mecanismos próprios.

Art. 5º. A administração social da Empresa será exercida por um Conselho de Administração, composto pelos seguintes membros: Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, Secretário de Estado do Governo e Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, presidido pelo primeiro, e por uma Diretoria composta por dois membros, com competência a ser fixada em Estatuto Social e remuneração limitada a de Secretário de Estado.

Parágrafo único. Semestralmente, a Diretoria deverá enviar à Assembléia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado, relatório versando sobre a quantia de recursos gerados, capital integralizado e a locação de investimentos com os respectivos projetos e valores.

Art. 6º. A Empresa não disporá de quadro de pessoal próprio, excetuados os cargos de direção, podendo, entretanto, para consecução de seu objetivo social, contratar serviços de terceiros e celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 7º. O Estatuto Social da Sociedade, elaborado com base na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo das restrições e de disposições de normas de regência, será discutido e aprovado na Assembléia Geral de constituição da empresa.

Art. 8º. Para efeito do disposto nos artigos 3º e 4º desta lei, a Empresa poderá efetuar a redução de seu capital social mediante o resgate das ações de sua emissão em poder do Tesouro Estadual, que classificará tais recursos como Receita de Capital, proveniente de Devolução de Capital Subscrito.

Art. 9º. Fica vedada a utilização de recursos na efetivação de despesas correntes.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as adaptações orçamentárias decorrentes da implementação do disposto nos artigos 2º e 8º desta lei, "ad referendum" da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de junho de 1996.

 

Deputado Aníbal Khury
Governador do Estado, em exercício

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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