Súmula: Fica a Secretaria de Estado de Obras Públicas – SEOP autorizada a implantar o Programa de Residência Técnica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.803, de 20 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º. Fica a Secretaria de Estado de Obras Públicas – SEOP autorizada a implantar o Programa de Residência Técnica, na área de engenharia e arquitetura pública, no âmbito da Secretaria e de sua vinculada, o Departamento Estadual de Construção, de Obras e Manutenção – DECOM.
Art. 2º. Fica o Secretário de Estado de Obras Públicas autorizado a celebrar convênio com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, mediante prévia autorização do Governador do Estado, objetivando a estabelecer as parceiras necessárias à implementação do Programa.
Art. 3º. Fica instituída a bolsa-residência, a título de pró-labore, aos participantes do programa, em número de até 60 (sessenta) residentes por ano.
Parágrafo único. O valor/hora da bolsa residência a ser repassado ao residente, a título de pró-labore, será fixado pelo Secretário de Estado de Obras Públicas, não podendo ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial profissional definido pelo respectivo órgão de classe da categoria.
Art. 4º. Os recursos financeiros para a manutenção do Programa e despesas com a bolsa-residência serão provenientes do Fundo Paraná, gerido pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou do orçamento próprio da Secretaria de Estado de Obras Públicas, que procederá regularmente os pagamentos relativos ao Programa, com a respectiva documentação e controle.
Art. 5º. O número de vagas, para o ano subseqüente, se houver, será fixado pelo Secretário de Estado de Obras Públicas, por ocasião da elaboração do orçamento anual da Pasta, tendo como base a capacidade e necessidade administrativas da SEOP/DECOM, bem como a disponibilidade financeira e orçamentária dos órgãos integrantes do Programa e submetido à aprovação prévia do Governador do Estado.
Art. 6º. A carga horária para as atividades de prática técnica da residência, dos bolsistas residentes, será de até 6 (seis) horas diárias, não podendo exceder a 30 horas semanais.
Art. 7º. O ingresso no Programa dar-se-á pelo resultado de teste seletivo, a ser realizado pela Secretaria de Estado de Obras Públicas, ou por ela delegado às instituições de ensino superior conveniadas.
Parágrafo único. Constituem pré-requisitos essenciais e indispensáveis para o ingresso no programa:
I - graduação no máximo há 36 meses;
II - estar prévia e regularmente inscrito em curso de pós-graduação Iato sensu nas áreas de engenharia e arquitetura;
III - não possuir vínculo de emprego na área específica de graduação, ou seja, não estar efetivamente no exercício da profissão.
Art. 8º. A participação no Programa, na qualidade de residente, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com o Estado e dar-se-á mediante assinatura de Termo de Compromisso a ser firmado entre o residente e a Secretaria de Estado de Obras Públicas, através do Titular da Pasta, no qual deverá constar, pelo menos:
I - identificação do residente, da instituição de ensino superior em que está vinculado, a especialidade – engenharia ou arquitetura – período da residência e atividades a serem desenvolvidas;
II - menção de que a residência não acarretará qualquer vínculo empregatício com o Estado;
III - carga horária semanal de atividades técnicas a serem desenvolvidas no órgão, bem como aquelas destinadas ao curso a que estiver matriculado;
IV - duração do período da residência;
V - obrigação de apresentar relatório, quando solicitado, ao chefe do órgão em que estiver exercendo atividades de residência ou ao responsável pelo acompanhamento de seu desempenho profissional, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem atribuídas;
VI - obrigação do residente em aceitar as normas contidas no "Manual do Residente".
VII - condições de desligamento do Programa de Residência.
Art. 9º. Os recursos financeiros para manutenção do Programa e despesas com a bolsa-residência, serão provenientes do Fundo Paraná, gerido pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, dos demais órgãos integrantes ou do orçamento próprio da Secretaria de Estado de Obras Públicas, que procederá regularmente os pagamentos relativos ao Programa, com a respectiva documentação e controle.
Art. 10. O prazo de duração da Bolsa-Residência está condicionado à duração do curso de Pós-Graduação, não podendo exceder a 36 (trinta e seis) meses, nem ser menor que o período de 12 (doze) meses.
Art. 11. A tutoria dos residentes será realizada por engenheiros e arquitetos da Secretaria de Estado de Obras Pública, no ambiente interno do órgão e sem remuneração adicional.
Art. 12. A Secretaria de Estado de Obras Públicas emitirá, quando concluído o período de residência, "Atestado de Residência Técnica", para fins curriculares, aos participantes do Programa Bolsa-Residência.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 18 de outubro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Luiz Dernizo Caron Secretário de Estado de Obras Públicas
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Aldair Tarcisio Rizzi Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado