11.1 |
Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, ainda que
submetidos a outro processo industrial |
Crédito presumido de 7% Art. 1º, I, do Decreto n. 43.443/98, de
15/09/98 a 31/12/2000, e art. 372 do RICMS/SP, a partir de 1º.01.2001 |
5%s/BC |
Período de 15.09.1998 a 19.07.2002 |
11.2 |
Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, exceto de couro,
de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outro
processo industrial |
Crédito presumido de 7% Art. 1º, do Decreto n. 46.932/2002, a partir de 20.07.2002 |
5% s/BC |
A partir de 20.07.2002 |
11.3 |
Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrial |
Crédito presumido de 5% Art. 1º do Decreto n. 41.369/96 e art. 15 Das Disposições Transitórias do RICMS/SP. |
7% s/BC |
Período de 1º.12.96 a 26.09.2003 |
11.4 |
Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrial |
Crédito presumido de 7%, |
5% s/BC |
A partir de 27.09.2003 |
11.5 |
Monitor de vídeo e telefone celular. Nota: O benefício alcança as operações
promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias,
com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1) monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72; 2) monitor de vídeo de LCD (cristal líqüido), para computador - 8471.60.74; 3) telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA - 8525.20.22. |
Crédito presumido de 6,2% Art. 2º, II, do Decreto n. 43.840/99, de 1º/02/99 a 31/12/2000, e art. 7º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 1º/01/2001
Crédito presumido de 7% Art. 1º do Decreto n. 47.092/02, a partir de 18.09.2002 |
5,8%s/BC
5 %s/BC |
Período de 1º.02.1999 a 17.09.2002
A partir de 18.09.2002 |
11.6 |
Operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes
mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1) terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23; 2) terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10; 3) unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21; 4) unidade de disco para leitura ou
gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-R
R/W) - 8471.70.29
|
Crédito presumido de 7% Art. 1º do Decreto n. 47.092/02, a partir de 18.09.2002 |
5 %s/BC
|
A partir de 18.09.2002 |
11.7 |
Operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes
mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1) unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10; 2) unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20; 3) distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10; 4) quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento - 8471.60.80; 5) computador de mão - 8471.41.10; 6) microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19; 7) impressoras fiscais - 8471.60.14; 8) leitoras de códigos de barras - 8471.90.12; 9) teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90; 10) mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53; 11) HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12. |
Crédito presumido de 7% Art. 1º do Decreto n. 48.113/03, a partir de 27.09.2003 |
5%s/BC |
A partir de 27.09.2003 |
11.8 |
Produtos cerâmicos (tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, telhas e manilhas) Nota: O benefício alcança as operações
promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias,
com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.00; 2) tijoleiras (peças ocas para tetos e
pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não
esmaltada nem vitrificada - 6904.90.00; 3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas – 6905.10.00; 4) manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas – 6906.00.00 |
Crédito presumido de 7% Art. 2º do Decreto n. 43.741/98, de 31/12/98 a 31/12/2000, e art. 10 do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 1º/01/2001 |
5% s/BC |
A partir de 31/12/1998 |