Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 3653 - 01 de Outubro de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6825 de 1 de Outubro de 2004

Súmula: Acrescentados itens ao Anexo Único do Decreto nº 2.183, de 26 de novembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,


DECRETA:

Art. 1º. Ficam acrescentados os itens 7.4, 7.5, 10, 10.1, 10.2, 11, 11.1, 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6, 11.7 e 11.8 ao Anexo Único do Decreto nº 2.183, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação:
 
7- MINAS GERAIS
ITEM                   MERCADORIA          BENEFÍCIO  CRÉDITO ADMITIDO      PERÍODO
7.4 Produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, desde que destinados à alimentação humana Crédito presumido sobre o valor do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1%
Dec. n. 41.030/2000
0,1% s/BC NF emitida a partir de 05.05.2000 a 29.09.2003
7.5 Produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, desde que destinados à alimentação humana Crédito presumido sobre o valor do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1%
Dec. n. 43.618/2003
0,1% s/BC NF emitida a partir de 30.09.2003
10- RONDÔNIA
ITEM           MECADORIA                        BENEFÍCIO  CRÉDITO ADMITIDO    PERÍODO
 10.1 Carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados Crédito presumido de 75% aplicado sobre o valor do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 3%
Dec. n. 10.667/2003
3% s/BC A partir de 1º.01.2004
10.2 Produtos resultantes da industrialização do leite Crédito presumido de 35% aplicado sobre o valor do imposto – Dec. n. 10.990/2004 7,8% s/BC A partir de 1º.05.2004
11- SÃO PAULO
11.1 Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, ainda que submetidos a outro processo industrial Crédito presumido de 7%
Art. 1º, I, do Decreto n. 43.443/98, de 15/09/98 a 31/12/2000, e art. 372 do RICMS/SP, a partir de 1º.01.2001
5%s/BC Período de 15.09.1998 a 19.07.2002
11.2 Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, exceto de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outro processo industrial Crédito presumido de 7%
Art. 1º, do Decreto n. 46.932/2002, a partir de 20.07.2002
5% s/BC A partir de 20.07.2002
11.3 Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrial Crédito presumido de 5%
Art. 1º do Decreto n. 41.369/96 e art. 15 Das Disposições Transitórias do RICMS/SP.
7% s/BC Período de 1º.12.96 a 26.09.2003
11.4 Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrial Crédito presumido de 7%, 5% s/BC A partir de 27.09.2003
11.5 Monitor de vídeo e telefone celular.
Nota: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:
1) monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72;
2) monitor de vídeo de LCD (cristal líqüido), para computador - 8471.60.74;
3) telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA - 8525.20.22.
Crédito presumido de 6,2%
Art. 2º, II, do Decreto n. 43.840/99, de 1º/02/99 a 31/12/2000, e art. 7º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 1º/01/2001




Crédito presumido de 7%
Art. 1º do Decreto n. 47.092/02, a partir de 18.09.2002
5,8%s/BC









5 %s/BC
  Período de 1º.02.1999 a 17.09.2002








A partir de 18.09.2002
11.6 Operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:
1) terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23;
2) terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10;
3) unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21;
4) unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-R R/W) - 8471.70.29
Crédito presumido de 7%
Art. 1º do Decreto n. 47.092/02, a partir de 18.09.2002
5 %s/BC
 A partir de 18.09.2002
11.7 Operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:
1) unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10;
2) unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20;
3) distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10;
4) quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento - 8471.60.80;
5) computador de mão - 8471.41.10;
6) microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19;
7) impressoras fiscais - 8471.60.14;
8) leitoras de códigos de barras - 8471.90.12;
9) teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90;
10) mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53;
11) HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12.
Crédito presumido de 7%
Art. 1º do Decreto n. 48.113/03, a partir de 27.09.2003
5%s/BC A partir de 27.09.2003
11.8 Produtos cerâmicos (tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, telhas e manilhas)
Nota: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH:
1) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.00;
2) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.00;
3) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas – 6905.10.00;
4) manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas – 6906.00.00
Crédito presumido de 7%
Art. 2º do Decreto n. 43.741/98, de 31/12/98 a 31/12/2000, e art. 10 do Anexo III do RICMS/SP, a partir de
1º/01/2001
5% s/BC A partir de 31/12/1998
(vide Decreto 2183 de 26/11/2003)

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 1º de outubro de 2004, 182º da Independência e 115ª da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná