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Lei 12830 - 11 de Janeiro de 2000


Publicado no Diário Oficial no. 5658 de 12 de Janeiro de 2000

(vide Lei 7567 de 08/01/1982)

Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 7.567, de 08 de janeiro de 1982, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.567, de 08 de janeiro de 1982, que criou a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário, que passam a ter a seguinte redação:

"
Art. 1º. Fica alterada a denominação da Carteira de Previdência dos Servidores do Poder Judiciário, criada pela Lei nº 7.567, de 08 de janeiro de 1982, para Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores, não remunerados pelos cofres públicos, com autonomia financeira, patrimônio próprio, administrada pelo Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI, sob a supervisão do Conselho Superior, e regida por esta lei.

Art. 2º. São finalidades da Carteira:

I - Complementar as aposentadorias atuais e futuras dos seus filiados;
II - Complementar as pensões atuais e futuras dos herdeiros ou beneficiários instituídos pelos filiados;
III - Conceder auxílios diversos na forma e condições estabelecidas em regulamento;
IV - Conceder recursos para execução de programas de relevante interesse dos Escrivães, Notários e Registradores, vinculados ao exercício de suas funções;
V - Atender as associações de classe em suas reivindicações.

Art. 3º. São filiados automáticos da Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores, os escrivães, notários e registradores nomeados anteriormente a publicação da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e compulsórios, os que foram nomeados posteriormente.

Art. 4º. A Carteira será constituída das seguintes unidades deliberativa e executiva:

I - Conselho de Previdência Complementar - (CONPREVI)
II - Conselho Superior - (CS)
III - Departamento de Aposentadoria Complementar - (DAC)
IV - Departamento de Pensão Complementar - (DPC)
V - Departamento de Programas Especiais - (DPE)
VI - Departamento de Auxílios, Médicos, Hospitalar e Empréstimos - (DAU)
VII - Departamento Cultural - (DC)

Art. 7º. Compete ao CONPREVI:

i) elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
j) decidir sobre os planos de complementação de benefícios e concessões de auxílios;
k) decidir sobre a liberação de recursos solicitados, para execução de programas a que se refere o inciso VI, art. 2º, para participação em congressos, encontros, escola e cursos, etc.;
l) autorizar a aquisição, alienação ou oneração a qualquer título do patrimônio da Carteira, devidamente autorizado pelo Conselho Superior;
m) referendar a admissão e dispensa de funcionários que devam compor o quadro de pessoal da Carteira;
n) julgar os recursos referentes a aplicação de sanções previstas em lei;
o) responder às consultas que lhe forem formuladas pelos filiados, na forma prevista pelo seu Regimento Interno;
p) desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas no regulamento desta lei.
Parágrafo único. As decisões sobre as matérias referidas nas alíneas "c" e "d", serão tomadas por maioria absoluta.

Art. 8º. Compete ao Conselho Superior:

a) elaborar o regimento interno;
b) decidir sobre a aquisição, alienação ou oneração a qualquer título do patrimônio da Carteira;
c) decidir sobre as intenções e contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento da Carteira;
d) aprovar o balanço contábil anual da Carteira;
e) fixar o valor da gratificação de presença dos Conselheiros;
f) decidir sobre a concessão de empréstimos ou doação de qualquer natureza à entidade de classe.

Art. 9º. Aos Departamentos de Aposentadoria Complementar (DAC), de Pensões Complementares (DPC), de Programas Especiais (DPE, Departamento de Auxílios, Médicos Hospitalares e Empréstimos (DAU) e Departamento Cultural (DC), compete a elaboração dos programas a que se referem o art. 2º e seus incisos, além das demais atribuições que lhe forem cometidas por regulamento.
Art. 12. Os titulares das serventias ou seus eventuais substitutos depositarão, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, em conta da Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores em agência bancária de primeira linha que oferecer melhores serviços.

Art. 14. Os responsáveis pelas deduções consignadas no art. 11, incisos I, II e III, encaminharão, mensalmente, ao Juiz Corregedor da Comarca a que pertencerem, um relatório de suas atividades, em três vias, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 34. O Presidente do CONPREVI, nos seus impedimentos ou afastamentos será substituído, pelo Vice-Presidente, na forma que vier disposto em regulamento.

Art. 35. Os benefícios e auxílios decorrentes desta lei, ficam sujeitos a comprovação de regularidade de situação pelo filiado, em relação as suas obrigações definidas nesta lei."

Art. 2º. Fica alterado o art. 1º e seu parágrafo único, da Lei nº 10.546, de 13 de dezembro de 1993, que alterou a Lei nº 7.567/82, passando a vigorar com a seguinte redação, com o acréscimo de um parágrafo:

"Art. 1º. O art. 5º, da Lei nº 7.567, de 8 de janeiro de 1982, e seu parágrafo único, alterados pela Lei nº 7.666, de 3 de novembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. O Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI será constituído por 13 membros, sendo um de cada ofício de justiça do foro judicial e extrajudicial, inativo, um indicado pela ASSEJEPAR e um indicado pela ANOREG com mandato de 2 (dois) anos, formado por um Presidente, 8 (oito) Conselheiros Efetivos e 2 (dois) Conselheiros Suplentes. A indicação dos Conselheiros será feita em reunião extraordinária, a ser realizada na segunda quinzena do mês de reunião extraordinária, a ser realizada na segunda quinzena do mês de novembro, para esse fim expressamente convocada, compondo os 13 (treze) indicados mais votados e na ordem de sufrágio que adjudicarem, sendo que os 6 (seis) primeiros mais votados formarão a lista tríplice para concorrer a Presidência, que será nomeado pelo Conselho Superior.

§ 1º. Para ser mantida a renovação de um terço (1/3) será permitida a recondução de Conselheiros por mais de um mandato.
§ 2º. O mandato dos atuais Conselheiros como do Presidente, fica prorrogado por mais dois anos, a partir de seu final, somente serão nomeados os remanescentes recém-criados.".

Art. 3º. Fica alterado o art. 10, da Lei nº 7.567/82, que foi alterado pela Lei nº 10.546/93, que passará a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo de um parágrafo:

"
Art. 10. Ao Presidente do CONPREVI compete:

a) representar judicial e extrajudicialmente a Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores;
b) presidir as sessões do CONPREVI e do Conselho Superior e convocar as extraordinárias;
c) admitir e dispensar, "ad-referendum" do CONPREVI, funcionários que devam compor o quadro de pessoal;
d) autorizar a realização das despesas a critério do Conselho Superior;
e) delegar atribuições, salvo as constantes das alíneas "a" e "b".

§ 1º. O Presidente do CONPREVI não terá direito a voto, salvo o de qualidade.
§ 2º. O Vice-Presidente do CONPREVI acumulará as funções de Secretário e 2º Tesoureiro, enquanto o Tesoureiro acumulará funções de 2º Secretário.".

Art. 4º. Fica alterado o art. 11, da Lei nº 7.567/82, alterado pelas Leis nºs 7.666/82 e 8.678/87, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"
Art. 11. A receita da Carteira é constituída:

II - Pelos recursos oriundos das deduções das custas devidas pelos autos praticados e registrados conforme regimento de custas em vigor, nas serventias do foro judicial e extrajudicial, das comarcas de entrância inicial, intermediária e final, respectivamente, de acordo com a tabela elaborada pelo CONPREVI e aprovada pelo Conselho Superior, devendo ser alterada sempre que se tornar insuficiente para suprir as despesas da Carteira, com base em cálculo atuarial;
III - De multas, juros e correção monetária decorrentes de infrações a esta lei;
III - Do produto das aplicações da receita disponível;
IV - Pelas doações, subvenções, participações e eventuais repasses ou transferências de recursos pelo Poder Público ou por terceiros.
§ 1º. Ficam isentos de recolhimento à Carteira: as Varas Criminais; Infância e Juventude; Oficiais de Justiça; assim como itens das Tabelas XIX, XX e XXI do Regimento de Custas.
§ 2º. Dos recursos citados pelo inciso II (Programas Especiais) do presente artigo, será destinado 18% (dezoito por cento) às associações de classe, ANOREG e ASSEJEPAR, o equivalente das contribuições judiciais à ASSEJEPAR e dos notários e registradores à ANOREG, e 2% (dois por cento) à Escola dos Escrivães, Notários e Registradores.".

Art. 5º. Fica alterado o art. 4º da Lei nº 10.546/93, que alterou a Lei nº 7.567/82, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. O art. 13, da Lei nº 7.567, de 8/1/82, revogados seus atuais parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, passa a ter um único parágrafo e a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Os recolhimentos efetuados fora do prazo estão sujeitos a multa moratória de 2% (dois por cento), da data estipulada nesta lei, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada com base no índice de reajustamento adotado pelo Governo.


Parágrafo único. . . .Vetado...".

Art. 6º. Ficam criados art. 6º e parágrafo único, na Lei nº 7.567/82, substituindo o artigo 6º, revogado pela Lei nº 10.546, com a seguinte redação:

"
Art. 6º. O Conselho Superior será constituído por 01 (um) representante da ANOREG, por 01 (um) representante da ASSEJEPAR e pelos ex-Presidentes do Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI, que tenham cumprido integralmente pelo menos um mandato e pelos Presidentes da Associação dos Notários e Registradores - ANOREG, Associação dos Serventuários da Justiça - ASSEJEPAR e do atual Presidente do Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI.

Parágrafo único. O Conselho Superior será presidido pelo atual presidente do CONPREVI."

Art. 7º. ....Vetado...

Art. 8º. ....Vetado...

Art. 9º. ....Vetado...

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de janeiro de 2000.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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