(Revogado pela Lei 5974 de 28/07/1969)
Súmula: Visam participação de 2 (dois) membros dêste Poder Legislativo, no Conselho Fiscal das Sociedades de Economia Mista, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo nos têrmos do Artigo 29, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. Nas Sociedades de Economia Mista de que o Estado do Paraná seja acionista majoritário, diretamente ou através de outras sociedades de que, igualmente seria acionista majoritário, haverá obrigatoriamente no Conselho Fiscal respectivo, 2 (dois) representantes do Poder Legislativo, além dos previstos nos Estatutos de cada uma dessas empresas.
Parágrafo único. As Sociedades de Economia Mista a que se refere êste artigo deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, adaptar seus Estatutos às exigências da presente Lei.
Art. 2º. A indicação dêsses representantes será feita à Diretoria da Sociedade respectiva, no prazo de 15 dias a contar da data da convocação da Assembléia Geral Ordinária, que deverá ser comunicada pelos Presidentes das Sociedades ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 3º. As Diretorias das Sociedades de Economia Mista encaminharão à Mesa do Poder Legislativo, anualmente, cópia de seus balanços e relatórios, acompanhados do respectivo parecer do Conselho Fiscal.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 20 de junho de 1.967.
João Mansur Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado