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Decreto 6184 - 08 de Março de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7180 de 8 de Março de 2006

(vide Decreto 45 de 31/01/2007)

Súmula: Criado no âmbito da Coordenadoria dos Jardins Botânicos-CJBO da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos-SEMA, o Jardim Botânico de Londrina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 87, incisos V e VI, da Constituição do Estado e tendo em vista as Leis nº 8.485, de 03 de junho de 1987, nº 10.066, de 11 de fevereiro de 1995, nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995 combinadas com as Leis Federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
 
DECRETA:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Coordenadoria dos Jardins Botânicos – CJBO da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, o Jardim Botânico de Londrina, com área total de 73,5890 hectares, localizado no Município de Londrina - Paraná, conforme indicação em croqui que passa a integrar o presente Decreto, formada por três áreas: duas de propriedade do Estado do Paraná, conforme Matrículas nºs 6.812 e 62.236, e a terceira do Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, conforme Matrícula nº 62.964, todas registradas no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.

Art. 2º. O Jardim Botânico de Londrina, tem como principais objetivos:

I - promover a pesquisa, a conservação, a preservação, e educação ambiental e o lazer compatível com a finalidade de difundir o valor multicultural das plantas e sua utilização sustentável;

II - proteger, inclusive por meio de tecnologia apropriada de cultivos, espécies silvestres, ou raras, ou ameaçadas de extinção, especialmente no âmbito local e regional, bem como resguardar espécies econômica e ecologicamente importantes para a restauração ou reabilitação de ecossistemas;

III - manter bancos de germoplasma ex situ e reservas genéticas in situ;

IV - realizar, de forma sistemática e organizada, registros e documentação de plantas, referentes ao acervo vegetal, visando plena utilização para conservação e preservação da natureza, para pesquisa científica e educação;

V - promover intercâmbio científico e cultural com entidades e órgãos nacionais e estrangeiros; e

VI - estimular e promover a capacitação de recursos humanos.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Ficam revogadas as demais disposições em contrário.

Curitiba, em 8 de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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