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Decreto 2894 - 19 de Maio de 1988


Publicado no Diário Oficial no. 2775 de 20 de Maio de 1988

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Pagamento das faturas correspondentes à execução de serviços de engenharia, obras e conservação de trechos rodoviários, serão pagas no prazo de 30 (trinta) dias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, itens II e XVI, da Constituição Estadual, e sob proposta da Secretaria de Estado dos Transportes,
 
D E C R E T A:

Art. 1º. As faturas correspondentes à execução de serviços de engenharia, obras e conservação de trechos rodoviários realizados em decorrência de contratos firmados com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER / PR, ou independente desta formalidade, serão pagas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que as mesmas forem protocoladas.

Art. 2º. As faturas não pagas no prazo referido no artigo 1º deste Decreto terão seus valores reajustados "pro rata", de acordo com a variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), correspondente ao período compreendido entre o mês da data do pagamento fixado contratualmente ou na proposta da execução dos serviços e o mês da data do efetivo pagamento das mesmas.

Art. 3º. As normas deste Decreto aplicam-se, igualmente, a todas as faturas já apresentadas e não pagas, correspondentes aos contratos e ajustes em vigência firmados com o DER/PR, observadas as disposições do artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 374, de 15 de abril de 1987 e 2.407, de 04 de fevereiro de 1988, e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 19 de maio de 1988, 167 º da Independência e 100º da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Heinz Georg Herwig
Secretário de Estado dos Transportes

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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