Súmula: Autoriza o Poder Executivo a ceder o imóvel que especifica à Associação de Pais e Amigos de Surdos de Foz do Iguaçu (APASFI).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a ceder por tempo indeterminado à Associação de Pais e Amigos de Surdos de Foz do Iguaçu (APASFI), o imóvel onde a escola funciona atualmente, no município de Foz do Iguaçu.
Parágrafo único. O imóvel de que trata esta lei está inscrito no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu, à fls. 142, do livro nº 03, de 7 de outubro de 1952, lavrado sob nº 2.780, com os seguintes dados: área de 2.400 metros quadrados, dos lotes urbanos 2 e 4, quadra 15, Zona B, que confrontam ao Norte com o restante dos mesmos lotes, pertencentes a Tarquínio Joslin Santos; a Leste com parte do lote 6, pertencente aos herdeiros de Mathias Petrs; ao Sul com a rua Belarmino de Mendonça e ao Oeste, com a rua Marechal Floriano Peixoto, existindo uma casa de madeira, com paredes duplas, pintada a óleo interna e externamente, com 12 peças e outras benfeitorias.
Art. 2º. O presente imóvel continuará sendo utilizado exclusivamente pela Apasfi, para funcionamento da escola, sob pena desta cessão tornar-se automaticamente sem efeito.
Art. 3º. Em caso de destinação adversa ao proposto, o imóvel e as benfeitorias já existentes e as que por ventura venham a ser edificadas, reverterão ao patrimônio do Estado do Paraná, sem direito a futuros ressarcimentos.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de janeiro de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração e da Previdência
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado