Súmula: Dispõe sobre recolhimento ao Tesouro Geral do Estado de até 90% do saldo financeiro disponível, nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Todos os órgãos da Administração Indireta do Estado, exceto as Universidades Estaduais, deverão recolher ao Tesouro Geral do Estado, ate 90% (noventa por cento) do saldo financeiro disponível - Ativo Financeiro menos Passivo Financeiro - exclusive os recursos de aplicação vinculada, verificados no balancete encerrado no último dia útil de cada mês do exercício de 1997.
Art. 2°. As disponibilidades dos fundos, excluídos o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE e o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU, junto ao Tesouro, existentes e não comprometidas em 31 de dezembro de 1997, provenientes de receitas a eles vinculadas, ficam convertidas em fonte 00 - Ordinário não vinculados e transferidas definitivamente ao Tesouro Geral do Estado.
Parágrafo único. A partir de exercício financeiro de 1998, os fundos de que trata o "caput" deste artigo, deverão aplicar em Despesas Correntes, até 50% dos recursos arrecadados, manter contabilidade própria e seus recursos depositados em conta do Tesouro Geral do Estado, junto ao Banco do Estado do Paraná S/A.
Parágrafo único. A partir do exercício financeiro de 2002, os fundos de que trata o caput deste artigo, deverão aplicar em Despesas Correntes, até 70% dos recursos arrecadados, manter contabilidade própria e seus recursos depositados em conta do Tesouro Geral do Estado. (Redação dada pela Lei 13387 de 21/12/2001) (Revogado pela Lei 21100 de 20/06/2022)
Art. 3°. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - estabelecer o percentual e o prazo para recolhimento ao Tesouro geral do Estado, bem como o montante do numerário mencionado no art. 1° desta lei, conforme definido pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II - abrir créditos adicionais, nos orçamentos dos exercícios de 1997 e 1998, necessários à implementação do estabelecido nos artigos 1° e 2°, utilizando como recursos o disposto no art. 43, § 1°, incisos I, II e III da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art 4°. Os recursos de que trata o artigo 1° da Lei n° 10.898, de 22 de agosto de 1994, poderão atender também despesas da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 1997.
Jaime Lerner Governador do Estado
Eduardo Rocha Virmond Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado