Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações: Alteração 440ª A alínea "b" do inciso XIII do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação: "b) em GR-PR ou GNRE, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com gelo, refrigerantes e cerveja, inclusive chope (Protocolo ICMS 11/91);" Alteração 441ª A alínea "b" do § 1° do art. 232 passa a vigorar com a seguinte redação: "b) o contribuinte substituto tributário relativamente às operações com gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, cuja declaração deverá ser apresentada até o dia nove do mês subseqüente ao das operações;" Alteração 442ª O §2° do art. 238 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º O prazo fixado no "caput" não se aplica ao contribuinte substituto tributário que realizar operações com gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, que deverá apresentar a GIA-ST até o dia nove do mês subseqüente ao das operações, observado o disposto no parágrafo anterior." Alteração 443ª O "caput" do art. 445 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 445. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída de cerveja, inclusive chope, refrigerante e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei 11.580/96; Protocolos ICMS 11/91, 16/91, 31/91, 58/91, 59/91, 34/92, 09/95 e 04/96)." Alteração 444ª O "caput" da alínea "a" do parágrafo único do art. 446 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) nos casos em que o industrial, importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida seja eleito o substituto tributário, independentemente da forma de distribuição, o preço por ele praticado, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:" Alteração 445ª Ficam revogados os itens 4 e 5 das alíneas "a" e "b" do parágrafo único do art. 446.
Art. 2º. O estabelecimento que se encontrava enquadrado na condição de contribuinte substituído relativamente à água mineral ou potável, nos termos da Seção II do do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, deverá:
I - realizar levantamento das mencionadas mercadorias em estoque em 31.01.2005, efetuando relatório que indique a quantidade, discriminação do produto, nome do fornecedor, valor de aquisição, ICMS incidente na operação de aquisição, base de cálculo da retenção e ICMS retido;
II - lançar o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, relativamente às mercadorias em estoque, verificado na forma do inciso anterior, mediante crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na escrituração do imposto relativo ao mês de janeiro;
III - escriturar as mercadorias relacionadas no livro Registro de Inventário, fazendo constar a expressão: levantamento efetuado para os efeitos do art. 2º, seguido do número deste Decreto.
Parágrafo único. No caso das empresas enquadradas no regime fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, o valor correspondente ao estoque apurado em 31.01.2005 será excluído do cálculo da receita bruta de que trata o §1º do art. 411 do Regulamento do ICMS.
Art. 3º. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1°.02.2005.
Curitiba, 20 de janeiro de 2005, 182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado