Súmula: Incluindo no Plano Rodoviário do Estado para efeito de reabertura, retificação, reconstrução e conservação, a estrada que liga Mallet ao Distrito de Pinaré-Colônia Santa Ana à sede do Municípo de Cruz Machado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, in-fine, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica incluido no Plano Rodoviário, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, para efeito de reabertura, retificação, reconstrução e conservação a antiga estrada de rodagem que liga Mallet (km 237 da L-3) ao Distrito de Pinaré-Colônia Santa Ana à sede do Município de Cruz Machado.
Parágrafo único. Obedecerá ao seguinte traçado a rodovia de que trata êste Artigo: de Mallet pelo antigo acesso ao núcleo da Colônia Cruz Machado, passando pelo viaduto - Serra da Esperança Páteo Velho - Rio do Banho - Szwed - Cruzamento Sabay - Linha Iguaçu Santa Ana, e, por esta, até alcançar a sede do atual Município de Cruz Machado.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) ao D.E.R., para ocorrer às despesas com a execução da presente Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 15 de dezembro de 1960.
Paulo Affonso Alves de Camargo 1º. Vice-Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado