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Decreto 15145 - 23 de Setembro de 2026


Publicado no Diário Oficial nº. 12234 de 23 de Setembro de 2026

Súmula: Regulamenta o procedimento auxiliar de credenciamento para contratação de bens e serviços comuns padronizados por meio de comércio eletrônico no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, alterada pela Lei Federal nº 15.266, de 21 de novembro de 2025, e no Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, e tendo em vista o contido no protocolo nº 26.194.365-4,
 
DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCEITOS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, direta e autárquica do Estado do Paraná, o procedimento auxiliar de credenciamento para contratação de bens e serviços comuns padronizados por meio de comércio eletrônico a que faz referência o inciso IV do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º O credenciamento em mercado eletrônico destina-se à formação de cadastro permanente de fornecedores habilitados à contratação de bens e serviços comuns padronizados, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e vantajosidade.

§1º Não se aplica ao credenciamento o disposto no §1º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§2º Nos termos deste Regulamento, a utilização do procedimento de credenciamento, realizado por meio da plataforma de comércio eletrônico, deverá ser priorizada em relação ao regime de adiantamento de despesas.

Art. 3º A utilização da contratação de bens e serviços comuns padronizados, mediante credenciamento em mercado eletrônico, fica restrita aos bens e serviços comuns devidamente catalogados ou padronizados no Sistema de Gestão de Materiais e Serviços – GMS.

Parágrafo único. Bens e serviços comuns que não possuam item ativo no GMS deverão ser previamente catalogados ou padronizados pelo órgão solicitante, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

Art. 4º Não poderão ser contratados por meio das formas de contratação previstas neste Regulamento:

I - as obras e os serviços de engenharia, ainda que classificados como comuns;

II - os objetos de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC de média e alta complexidades, ainda que classificados como comuns;

III - os serviços prestados com dedicação exclusiva de mão de obra.

Parágrafo único. A contratação de objetos de TIC por meio deste Regulamento restringe-se a equipamentos, materiais e serviços de pronta entrega ou de execução imediata, classificados como de baixa complexidade, que não demandem modelo de execução, gestão ou acompanhamento contratual específico.

Art. 5º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - bens e serviços comuns padronizados: aqueles cujas características técnicas e condições de execução sejam objetivamente definidas, segundo especificações usuais de mercado, e previamente catalogadas ou padronizadas no GMS e estejam disponíveis para contratação por meio da plataforma de comércio eletrônico;

II - bens e serviços comuns catalogados: aqueles constantes do catálogo oficial do Sistema GMS;

III - credenciado: fornecedor ou prestador de serviços que atenda às exigências previstas no edital de credenciamento, apto à participação nas contratações realizadas na plataforma;

IV - fornecedor descredenciado: fornecedor ou prestador de serviços que tenha tido sua inscrição cancelada;

V - fornecedor interessado: pessoa física ou jurídica ainda não credenciada que acesse a plataforma com a finalidade de visualizar oportunidades de contratação;

VI - órgão contratante: órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, bem como demais entidades autorizadas a utilizar a plataforma estadual que utilizarão a plataforma de comércio eletrônico para realizar suas contratações;

VII - compra por um clique: procedimento administrativo eletrônico por meio do qual o órgão comprador formaliza a aquisição imediata de bens ou contratação de serviços comuns padronizados, sem registro de demanda, baseando-se em ofertas e propostas previamente disponibilizadas pelos fornecedores, servindo de base para a formalização simplificada e instantânea da contratação na plataforma eletrônica; 

VIII - registro de demanda: procedimento administrativo eletrônico por meio do qual o órgão comprador formaliza a necessidade de aquisição de bens ou contratação de serviços comuns padronizados, contendo especificação do objeto, quantitativos, prazos, locais de entrega e condições de pagamento, servindo de base para abertura da fase de recebimento e classificação de propostas na plataforma eletrônica.


DO PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO

Art. 6º O procedimento de credenciamento de que trata este Decreto será operacionalizado mediante a utilização de:

I - edital de credenciamento destinado ao cadastramento de fornecedores, que tem por objetivo a formação e manutenção de cadastro permanente de habilitados à participação nas contratações realizadas por meio da plataforma de comércio eletrônico; e

II - editais de oportunidade destinados à incorporação de bens e serviços comuns, com a indicação dos grupos e classes catalogados no Sistema GMS, os quais passarão a ser padronizados e poderão ser contratados por meio da plataforma de comércio eletrônico.

Seção I – Do Edital de Credenciamento Destinado ao Cadastramento de Fornecedores

Art. 7º A publicação e a gestão dos editais de credenciamento para cadastramento de fornecedores serão realizadas pela SEAP.

§1º O edital de credenciamento terá por finalidade a formação de cadastro permanente de fornecedores habilitados para participação nas contratações realizadas por meio da plataforma de comércio eletrônico.

§2º O credenciamento dos fornecedores interessados permanecerá permanentemente aberto.

§3º A cada quatro meses, ou prazo inferior, deverá ser realizada nova publicação do edital, com a finalidade de assegurar ampla divulgação, renovação do mercado fornecedor e ingresso contínuo de novos interessados.

§4º Os fornecedores já habilitados não necessitam realizar novo pedido de credenciamento.

Art. 8º Os editais de credenciamento para cadastramento de fornecedores deverão ser divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial.

Art. 9º O edital de credenciamento para cadastramento de fornecedores observará as regras gerais da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e as disposições do Decreto nº 10.086, de 2022, e conterá, no mínimo:

I - a definição das categorias de bens e serviços comuns padronizados passíveis de contratação por meio da plataforma de comércio eletrônico, observada a posterior especificação nos editais de oportunidade;

II - requisitos de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista;

III - critérios e condições para manutenção do credenciamento;

IV - hipóteses de descredenciamento;

V - forma e prazo para impugnações, recursos e pedidos de esclarecimentos;

VI - regras gerais de operacionalização da plataforma;

VII - regras de tratamento favorecido para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, quando aplicáveis;

VIII - minuta de termo de credenciamento e demais documentos necessários.

Art. 10. Poderão se credenciar pessoas físicas ou jurídicas que atendam aos requisitos de habilitação previstos no edital, mantendo regularidade trabalhista, fiscal e jurídica no Registro Cadastral Unificado no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná – CAUFPR ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores do Governo Federal – SICAF, até a efetiva implementação do Registro Cadastral Unificado de que trata o art. 87 da Lei nº 14.133, de 2021.

§1º A inscrição do fornecedor interessado para o credenciamento mediante cadastro na plataforma implicará a aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.

§2º Para fins de contratação, o fornecedor deverá manter cadastro regular no CAUFPR ou, quando não estiver sujeito ao cadastramento no âmbito da Administração Pública Estadual, no SICAF ou em outro cadastro ou mecanismo que permita a verificação da manutenção das condições de habilitação.

§3º Durante a validade do cadastro no CAUFPR, eventuais pendências de atualização cadastral não caracterizarão o descredenciamento da empresa credenciada, devendo, contudo, ser regularizadas até a formalização da contratação.

Art. 11. O fornecedor interessado que atender aos requisitos de cadastro na plataforma será credenciado pela SEAP, estando apto a ser contratado por meio da plataforma de comércio eletrônico.

Art. 12. É vedado o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas que:

I - estejam impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual;

II - tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar;

III - mantenham vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade central, ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

IV - pessoa física ou jurídica que, nos cinco anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

Art. 13. Contra o indeferimento de cadastro de fornecedor poderá ser interposto recurso administrativo, cujo termo inicial será contado da notificação feita pelo sistema eletrônico de compras.

Art. 14. Os Editais de Oportunidade serão precedidos do devido planejamento e serão publicados e geridos exclusivamente pelos órgãos e entidades definidos como gerenciadores no art. 291 do Decreto nº 10.086, de 2022, e devem guardar pertinência com os bens e serviços comuns vinculados às respectivas áreas de especialidade.

Parágrafo único. Qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual poderá realizar contratações com fundamento nos Editais de Oportunidade publicados.

Art. 15. A fase preparatória do Edital de Oportunidade deverá observar o adequado planejamento da contratação, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e do Decreto nº 10.086, de 2022, incluindo:

I - estudo técnico preliminar;

II - termo de referência;

III - análise de riscos;

IV - demais documentos necessários à instrução processual;

V - aprovação jurídica do edital de oportunidade;

VI - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. A fase de planejamento deverá, sempre que possível, ser realizada de forma regionalizada, levando-se em consideração as peculiaridades locais.

Art. 16. O Edital de Oportunidade observará as regras gerais da Lei Federal nº 14.133, de 2021, as disposições do Decreto nº 10.086, de 2022, e as condições estabelecidas no edital principal de credenciamento, contendo, no mínimo:

I - descrição do objeto e/ou indicação do grupo e classe dos bens e serviços comuns devidamente catalogados ou padronizados no GMS;

II - requisitos de documentação complementar e qualificação técnica, quando aplicáveis;

III - critérios específicos de execução, entrega ou prestação do serviço, quando necessários;

IV - prazo para análise da documentação complementar, quando aplicável;

V - forma e prazo de interposição de recursos, impugnações e pedidos de esclarecimentos;

VI - aplicação de sanções, observada as infrações e sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021 e na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

VII - condições complementares relativas à operacionalização da contratação.

§1º Os órgãos contratantes poderão definir, dentre as opções previstas no edital, as condições específicas aplicáveis as suas necessidades, vinculando os fornecedores à apresentação de propostas que os atendam integralmente.

§2º Os órgãos e entidades competentes para expedição dos editais de oportunidades poderão realizar pré-qualificação objetiva para selecionar os objetos que serão incluídos na plataforma.

Art. 17. O Edital de Oportunidade deverá ser publicado com antecedência mínima de dez dias úteis da data prevista para o início do recebimento das propostas ou formalização das demandas.

Art. 18. A fase de divulgação terá início com a publicação do Edital de Oportunidade no PNCP, no sítio eletrônico oficial e na plataforma de comércio eletrônico.

§1º As alterações promovidas no edital serão divulgadas nos mesmos meios utilizados para sua publicação, renovando-se o prazo previsto no caput deste artigo.

§2º As oportunidades de contratação serão disponibilizadas para consulta por qualquer fornecedor interessado por meio da plataforma de comércio eletrônico.

Art. 19. O fornecedor credenciado será informado, via sistema e mensagem eletrônica, a respeito das oportunidades de negócio cadastradas na plataforma.

Art. 20. O Edital de Oportunidade poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado por motivos de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Parágrafo único. Na hipótese de anulação ou revogação do edital, os instrumentos dele decorrentes observarão o disposto nos arts. 147 a 150 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e não repercutirá sobre os editais de credenciamento para cadastramento de fornecedores.


DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONTRATAÇÃO

Art. 21. O órgão contratante deverá observar as seguintes etapas, todas sendo realizadas diretamente na plataforma de compras eletrônicas:

I - preenchimento da necessidade da contratação, com a indicação das características do bem ou serviço a ser contratado;

II - preenchimento dos demais elementos do Estudo Técnico Preliminar – ETP, salvo nos casos em que expressamente houver a adesão ao ETP do Edital de Oportunidade ou justificativa para a sua dispensa, nos moldes da legislação de regência;

III - escolha do procedimento da compra por um clique ou por registro de demanda, cujas etapas serão detalhadas em seção própria;

IV - formalização da contratação e pagamento;

V - avaliação da execução contratual.

Parágrafo único. As contratações realizadas por meio da plataforma ficam dispensadas do Termo de Referência e Edital de Contratação pelo órgão contratante.

Art. 22. A SEAP regulamentará quais características poderão ser escolhidos pelos órgãos contratantes e que deverão ser considerados pelo Sistema, de forma cumulativa ou ponderada, especialmente:

I - preço do bem ou do serviço, de forma obrigatória;

II - custos logísticos;

III - regionalização, observado o Prejulgado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR;

IV - prazo e condições de entrega;

V - avaliação de desempenho do fornecedor;

VI - avaliação do produto ou do serviço;

VII - requisitos de sustentabilidade;

VIII - justificativa para a realização de contratação com fornecedores locais, quando for o caso;

IX - marca.

Parágrafo único. A indicação de marca pelo comprador, com exclusão de outras, deverá observar as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 41 da Lei n º 14.133, de 2021;

Art. 23. O órgão contratante não está obrigado a realizar a pesquisa de preços.

§1º O histórico de preços atualizados extraído do Sistema GMS relativo ao período de um ano anterior à contratação poderá ser utilizado como parâmetro para aferição da vantajosidade e da exequibilidade da proposta.

§2º Caso o valor da proposta melhor classificada ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o histórico atualizado de preços, ficará impedida a formalização da contratação até que o órgão contratante promova a devida avaliação da proposta, podendo realizar pesquisa complementar de preços ou adotar outras diligências necessárias para demonstrar a inexistência de sobrepreço e a vantajosidade da contratação.

§3º O parâmetro previsto no §2º possui caráter indicativo e preventivo, não constituindo presunção automática de vantajosidade para propostas que se encontrem dentro desse limite, devendo a Administração considerar, quando disponíveis, os demais elementos aptos à aferição da adequação do preço às condições efetivas de mercado.

Art. 24. A contratação não poderá ser formalizada quando a proposta melhor classificada ultrapassar o valor máximo estabelecido no art. 32 deste Decreto, devendo o procedimento prosseguir com a análise das demais propostas ou ser encerrado, conforme as condições do caso concreto.

Art. 25. O fornecedor poderá cadastrar propostas previamente para os objetos da sua linha de fornecimento, indicando valores para cada localidade atendida, respectivos prazos de entrega e quantidade disponível em estoque, observados os parâmetros, limites e condições estabelecidos no edital de oportunidades.

§1º O fornecedor poderá, a qualquer tempo, desde que antes do fim do acolhimento e/ou disputa do registro da demanda, alterar ou excluir suas propostas previamente cadastradas.

§2º As propostas previamente cadastradas permanecerão válidas por prazo indeterminado, até que sejam alteradas ou excluídas pelo fornecedor.

§3º Quando do cadastro das propostas, o fornecedor deverá indicar se elas poderão ser consideradas de forma automática em caso de contratações por registro de demanda.

Art. 26. O comprador não terá acesso à identificação dos fornecedores até o acolhimento e/ou disputa do registro da demanda.

Art. 27. O fornecedor contratado assume, em caráter exclusivo, a responsabilidade objetiva pela integridade, pelo transporte e pela logística de distribuição capilarizada do objeto ao local de destino.

Art. 28. A avaliação e ordenação das propostas submetidas no âmbito das modalidades previstas neste Decreto serão realizadas de forma automatizada, mediante utilização de mecanismos sistêmicos de aferição de vantajosidade parametrizados em regulamento pela SEAP.

§1º A parametrização dos critérios de julgamento deverá observar os princípios da motivação, da impessoalidade, da transparência, da rastreabilidade, da integridade, da auditabilidade e da busca da proposta mais vantajosa para a Administração.

§2º O relatório de ordenação gerado pelo sistema servirá como instrumento de apoio à decisão administrativa, podendo o agente responsável, mediante justificativa expressa e fundamentada nos critérios estabelecidos, selecionar proposta diversa da ordem de classificação apresentada, desde que justificada a maior vantajosidade da contratação.

§3º A justificativa de que trata o §2º poderá lastrear-se, entre outros motivos, em:

I - legislação aplicável ao órgão contratante;

II - o produto ou o serviço apresentar preços inexequíveis ou acima do preço máximo definido para a contratação;

III - produto ou serviço de melhor qualidade ofertado por outro fornecedor;

IV - experiências pretéritas com o mesmo fornecedor ou produto;

V - assistência técnica no local da contratação.

Art. 29. O registro da demanda ou a compra por um clique pelo órgão contratante deverá respeitar todos os requisitos do art. 21 e ainda deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - locais de prestação do serviço ou entrega do objeto;

II - prazo de entrega ou para realização do serviço, observados os limites fixados no edital;

III - prazo de entrega ou para realização do serviço, observados os limites fixados no edital;

Art. 30. A compra por um clique constitui forma simplificada de contratação eletrônica, caracterizada pela contratação imediata do bem ou serviço em ambiente de comércio eletrônico.

§1º A utilização da sistemática prevista no caput restringe-se às contratações que não ultrapassem o limite legal admitido para formalização de contrato verbal pela Administração Pública, nos termos do §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§2º O limite de valor deve ser aferido por contratação, sendo vedado ao agente público, para atender uma mesma necessidade, realizar contratações simultâneas com o intuito de que burlar o teto estabelecido. 

§3º A compra por um clique poderá ser utilizada, independentemente do valor, nas seguintes hipóteses:

I - para cumprimento de decisões judiciais na área da saúde, desde que se trate do primeiro atendimento da demanda judicial, circunstância que deverá ser devidamente comprovada, e que seja apresentada justificativa fundamentada demonstrando a inviabilidade de adoção do procedimento licitatório regular;

II - nas situações em que haja risco de interrupção da continuidade dos serviços essenciais de saúde pública, exclusivamente pelo período necessário à regularização do abastecimento de bens ou da prestação dos serviços por meio dos procedimentos ordinários de contratação, especialmente nas hipóteses que envolvam a aquisição de medicamentos, produtos para saúde, materiais médico-hospitalares, insumos e demais bens ou serviços indispensáveis à continuidade da assistência à saúde.

§4º Nas hipóteses não abrangidas pelo §3º, os órgãos e as entidades da área da saúde pública permanecerão sujeitos aos limites estabelecidos no §1º.

Art. 31. A compra por um clique será realizada a partir das ofertas previamente disponibilizadas pelos fornecedores credenciados, nos moldes do art. 10º.

Parágrafo único. A formalização da contratação na modalidade compra por um clique ocorrerá mediante fluxo eletrônico simplificado, contendo as informações essenciais da aquisição, declaração sistêmica de vantajosidade e emissão de nota de empenho ou autorização de fornecimento. 

Art. 32. A compra por registro de demanda consiste na forma de contratação eletrônica destinada às hipóteses em que a Administração necessite submeter a contratação à fase de recebimento, comparação e classificação de propostas entre os fornecedores credenciados.

Art. 33. As contratações realizadas por registro de demanda não poderão ultrapassar o valor previsto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§1º O limite de valor deve ser aferido por contratação, sendo vedado ao agente público, para atender uma mesma necessidade, realizar contratações simultâneas com o intuito de que burlar o teto estabelecido. 

§2º A compra por registro de demanda poderá ser utilizada, independentemente do valor, nas seguintes hipóteses:

I - para cumprimento de decisões judiciais na área da saúde, desde que se trate do primeiro atendimento da demanda judicial, circunstância que deverá ser devidamente comprovada, e que seja apresentada justificativa fundamentada demonstrando a inviabilidade de adoção do procedimento licitatório regular;

II - nas situações em que haja risco de interrupção da continuidade dos serviços essenciais de saúde pública, exclusivamente pelo período necessário à regularização do abastecimento de bens ou da prestação dos serviços por meio dos procedimentos ordinários de contratação, especialmente nas hipóteses que envolvam a aquisição de medicamentos, produtos para saúde, materiais médico-hospitalares, insumos e demais bens ou serviços indispensáveis à continuidade da assistência à saúde.

§3º Nas hipóteses não abrangidas pelo §2º, os órgãos e as entidades da área da saúde pública permanecerão sujeitos aos limites estabelecidos no caput do Art. 32.

Art. 34. Após a demanda ser registrada, o sistema deverá emitir notificação para todos os fornecedores cadastrados para o respectivo bem e/ou serviço por e-mail, SMS e mensagens eletrônicas, quando cadastrados.

Art. 35. Na modalidade de contratação por registro de demanda, existindo proposta previamente cadastrada pelo fornecedor com estoque disponível e suficiente para o atendimento do objeto, e desde que o fornecedor tenha feito a opção prevista no §3º do art. 25, a plataforma deverá considerar a proposta de forma automática, vinculando o credenciado às condições originalmente informadas.

Art. 36. O fornecedor será imediatamente informado do recebimento de seu lance por meio de aviso no sistema, inclusive nos casos em que sua proposta tenha sido cadastrada previamente.

Art. 37. Definida a proposta vencedora, nos termos do registro da demanda, o órgão contratante realizará a verificação da conformidade da proposta melhor classificada quanto à adequação ao registro da demanda, e emitirá notificação, via sistema, para:

I - apresentar documentação complementar, se necessário; e

II - assinar o contrato ou instrumento equivalente.

Art. 38. A fase de habilitação se limitará à verificação da manutenção das condições de habilitação exigidas no edital de credenciamento e, quando aplicável, no edital de oportunidades, mediante consulta aos dados e registros disponíveis no Registro Cadastral Unificado, no CAUFPR, no SICAF ou em outros sistemas oficiais que permitam a aferição dos requisitos exigidos.

§1º O fornecedor interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital de oportunidade.

§2º A habilitação técnica será aferida quando prevista no edital de oportunidades, considerando as características e as condições específicas do objeto da contratação.

§3º A falsidade da declaração de que trata o §1º sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.

Art.39. O mesmo fornecedor interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de todos os editais.

Parágrafo único. No caso disposto no caput, o interessado apresentará a documentação exigida apenas uma vez, salvo quando as exigências do objeto forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito.


DO RECEBIMENTO, DOS PAGAMENTOS E DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

Art. 40 Confirmada a aceitação da oferta na plataforma eletrônica, considerar-se-á aperfeiçoada a contratação, ficando o fornecedor vinculado às condições da proposta apresentada.

§1º Não haverá formação de cadastro de reserva, ordem subsequente de classificação ou convocação de remanescentes.

§2º A desistência injustificada do fornecedor ou a inexecução das obrigações assumidas sujeitará o credenciado às sanções previstas na legislação aplicável, inclusive instauração de processo administrativo sancionador, sem prejuízo do registro de desempenho negativo na plataforma eletrônica.

Art. 41. Todas as contratações decorrentes da plataforma estadual deverão ser registradas no Sistema GMS, nos moldes do Decreto nº 5.880, de de 7 de outubro de 2020, ou norma que venha a substituí-lo, mediante solicitação de compra decorrente de credenciamento.

Art. 42. A entrega dos bens ou a execução dos serviços contratados ocorrerá nos locais, horários e condições indicados pelo órgão contratante no registro da demanda ou no instrumento eletrônico de contratação.

Art.43. O fornecedor poderá registrar a entrega do objeto na plataforma eletrônica, inclusive por intermédio de transportadores ou operadores logísticos.

Art.44. O recebimento provisório ocorrerá no prazo de até dois dias úteis após o registro da entrega do objeto na plataforma.

Art. 45. O recebimento provisório poderá ser:

I - total;

II - parcial;

III - recusado.

§1º Os bens ou serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, inclusive antes do recebimento provisório, quando estiverem em desconformidade com as especificações da contratação ou com a proposta apresentada pelo fornecedor.

§2º O recebimento parcial ou a recusa do recebimento deverão ser devidamente justificados no sistema, com a descrição da inconformidade identificada.

§3º As recusas reiteradamente imotivadas ou inconsistentes poderão ser consideradas para fins de avaliação institucional do órgão contratante na plataforma.

Art.46. O recebimento definitivo deverá ocorrer no prazo de até dez dias após o recebimento provisório, salvo disposição diversa prevista no edital ou instrumento convocatório, observado o limite máximo de trinta dias.

§1º A ausência de manifestação no prazo previsto no caput implicará recebimento definitivo tácito.

§2º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do fornecimento do objeto ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

Art. 47. Na hipótese de entrega em desconformidade, defeito, vício, divergência em relação à contratação ou outro motivo justificado, o fornecedor será responsável pela operacionalização e pelos custos da devolução e recolhimento do objeto.

Parágrafo único. A responsabilidade pela coleta e retirada do objeto em desconformidade caberá integralmente ao fornecedor, inclusive nas hipóteses de devolução parcial, sem qualquer ônus para a Administração Pública.

Art. 48. O pagamento ao fornecedor deverá ser liberado após o recebimento definitivo do objeto, expresso ou tácito, observadas as regras orçamentárias, financeiras e contábeis aplicáveis.

Parágrafo único. Em conformidade com o disposto na alínea “e” do inciso VII do §1º do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o pagamento será efetuado no prazo máximo de até trinta dias.

Art. 49. As retenções tributárias incidentes serão realizadas na forma da legislação vigente, com base nas informações constantes do documento fiscal emitido pelo fornecedor.

Parágrafo único. Sempre que tecnicamente possível, a plataforma disponibilizará previamente estimativa dos valores relativos às retenções tributárias incidentes sobre a contratação.

Art. 50. A sistemática de intermediação financeira poderá ser operacionalizada por instituição financeira previamente credenciada ou contratada pela Administração Pública para atuação como agente intermediador dos fluxos de liquidação da plataforma eletrônica.

§1º A efetivação da contratação dependerá da existência de disponibilidade orçamentária e financeira suficiente, previamente registrada ou vinculada à operação.

§2º A instituição financeira intermediadora atuará como agente de garantia do fluxo de pagamento ao fornecedor, permanecendo a liberação dos recursos condicionada ao regular recebimento do objeto pelo órgão contratante.

§3º O fluxo financeiro das contratações realizadas por meio da plataforma de comércio eletrônico deverá ser estruturado de modo a assegurar a vinculação prévia dos recursos à contratação, com retenção do valor correspondente até o recebimento definitivo do objeto.

§4º O valor retido de que trata o §3º observará a legislação orçamentária, financeira e contábil aplicável, admitidos os descontos relativos aos custos operacionais da sistemática de intermediação financeira, quando previstos em regulamento ou instrumento contratual.


DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 51. A plataforma de comércio eletrônico contará com sistema eletrônico de avaliação de desempenho dos fornecedores credenciados, destinado ao acompanhamento da execução contratual, ao aperfeiçoamento das contratações e ao suporte dos mecanismos sistêmicos de aferição de vantajosidade.

§1º Os indicadores de desempenho apurados poderão ser utilizados pela Administração como parâmetro complementar para ordenação de resultados, análise de risco contratual e parametrização dos mecanismos automatizados de busca e classificação de propostas.

§2º Na ordenação de resultados, o sistema poderá considerar, ainda, a reincidência de descumprimentos contratuais, a aplicação de penalidades administrativas e a instauração do devido processo administrativo, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e do Decreto nº 10.086, de 2022.

Art. 52. A avaliação do fornecedor será realizada pelo órgão comprador, observados, dentre outros, critérios relacionados:

I - ao cumprimento dos prazos de entrega ou execução;

II - à adequação do objeto fornecido às especificações da contratação;

III - à qualidade da execução contratual;

IV - à resolutividade de ocorrências, falhas ou vícios identificados;

V - ao desempenho logístico e operacional do fornecedor.

Art. 53. A plataforma poderá disponibilizar funcionalidade destinada à avaliação institucional do órgão contratante pelos fornecedores credenciados, com a finalidade de aprimoramento do fluxo operacional e da gestão contratual.

§1º A avaliação poderá considerar, dentre outros, aspectos relacionados:

I - à tempestividade do ateste de recebimento;

II - ao cumprimento dos prazos de pagamento;

III - à regularidade da comunicação operacional;

IV - à eficiência do fluxo de execução contratual.

§2º As avaliações previstas neste artigo possuirão natureza gerencial e informacional, não produzindo efeitos automáticos sobre a validade das contratações ou sobre as competências administrativas dos órgãos compradores.

§3º O fornecedor poderá parametrizar, no sistema, restrições operacionais relacionadas ao envio de propostas ou participação em contratações de determinados órgãos compradores, sem que isso configure infração ao edital de credenciamento.

Art. 54. A plataforma de comércio eletrônico poderá disponibilizar funcionalidade destinada à avaliação dos bens fornecidos e dos serviços executados no âmbito das contratações realizadas por meio deste Decreto.

§1º A avaliação prevista no caput será realizada pelo órgão contratante após o recebimento do objeto e poderá considerar, entre outros critérios:

I - a qualidade do produto ou serviço entregue;

II - a conformidade com as especificações técnicas constantes do registro da demanda;

III - o desempenho funcional, durabilidade ou eficiência do objeto contratado;

IV - a adequação da embalagem, acondicionamento e transporte, quando aplicável;

V - a relação entre custo e benefício da contratação;

VI - a ocorrência de vícios, defeitos ou inconformidades identificadas durante a execução contratual.

§2º As avaliações poderão ser utilizadas como parâmetro complementar nos mecanismos automatizados de classificação, ranqueamento e aferição de vantajosidade das propostas, observados os princípios da impessoalidade, transparência, motivação e busca da proposta mais vantajosa.

§3º O fornecedor poderá apresentar manifestação ou pedido de revisão da avaliação atribuída, na forma disciplinada em Edital.

§4º As avaliações possuirão natureza gerencial e informacional, não constituindo, isoladamente, fundamento para aplicação de sanções administrativas ou descredenciamento do fornecedor.


DO DESCREDENCIAMENTO DE FORNECEDORES

Art. 55 A SEAP poderá promover o descredenciamento do fornecedor quando houver:

I - pedido formalizado pelo credenciado;

II - perda das condições de habilitação do credenciado;

III - descumprimento injustificado do contrato; e

IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.

§1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles decorrentes.

§2º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente até decisão no sentido de rescisão ou suspensão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.

Art. 56. O descredenciamento não afasta, por si só, a aplicação de sanções administrativas, devendo ser instaurado o competente processo administrativo quando houver infração contratual, irregularidade ou conduta tipificada como sancionável.


DAS SANÇÕES APLICÁVEIS

Art. 57 O regime sancionatório aplicável ao credenciamento observará as infrações e sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 e na Lei nº 12.846, de 2013, devendo constar expressamente no edital de oportunidade, sem prejuízo da aplicação de outras medidas autorizadas pela legislação aplicável.


DA ADESÃO DOS DEMAIS ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 58. A utilização do procedimento auxiliar de credenciamento para contratação de bens e serviços comuns por meio de comércio eletrônico poderá ser estendida às fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, serviços sociais autônomos, entidades privadas sem fins lucrativos, consórcios interestaduais e intermunicipais, Estados, Distrito Federal e aos Municípios do Estado do Paraná que aderirem expressamente a este regulamento.

§1º As fundações públicas de direito público e de direito privado do Estado do Paraná poderão aderir ao disposto neste Decreto mediante previsão em seus respectivos regulamentos.

§2º Os órgãos e entidades referidos no caput poderão utilizar a plataforma estadual mediante celebração de termo de adesão com a SEAP.

§3º A adesão permitirá a utilização da solução tecnológica e a participação nos editais de credenciamento.

§4º O termo de adesão poderá prever condições específicas relativas à entrega, à logística, ao pagamento e à fiscalização, bem como eventual contrapartida operacional.


DA INTEGRIDADE E SEGURANÇA DA PLATAFORMA

Art. 59. A utilização de plataformas eletrônicas para a contratação de bens e serviços comuns no âmbito da Administração Pública estadual deverá observar as diretrizes e procedimentos estabelecidos em regulamento específico editado pela SEAP, nos termos do §5º do art. 63 do Decreto nº 10.086, de 2022.

Art.60. Caberá à SEAP regulamentar os procedimentos operacionais da etapa de disputa aplicável à modalidade de compra por registro de demanda, inclusive quanto aos modos de envio, apresentação, classificação e eventual oferta de lances pelos fornecedores credenciados.

Art. 61. A plataforma de comércio eletrônico observará princípios e mecanismos destinados a assegurar a integridade, a confiabilidade, a segurança, a rastreabilidade e a transparência das contratações realizadas em seu âmbito, em consonância com a legislação aplicável, com as normas de segurança da informação e com as boas práticas de comércio eletrônico adotadas no País.

Art. 62. A plataforma de comércio eletrônico contará com mecanismos de prevenção, detecção e resposta a riscos à integridade, observadas as normas de segurança da informação e as boas práticas de governança digital, incluindo:

I - controles de acesso, autenticação e autorização compatíveis com o perfil do usuário;

II - registros e trilhas de auditoria das operações realizadas no sistema;

III - monitoramento automatizado de transações, comportamentos atípicos ou padrões indicativos de irregularidade;

IV - mecanismos de denúncia e comunicação de indícios de ilícitos ou desconformidades;

V - integração, sempre que disponível, com bases de dados oficiais destinadas à verificação de informações cadastrais, fiscais e de regularidade dos fornecedores.

Parágrafo único. Os mecanismos previstos neste artigo possuirão caráter preventivo e corretivo e poderão subsidiar a adoção de medidas acauteladoras, a instauração de processos administrativos e ações de aprimoramento da plataforma eletrônica.

Art. 63. A constatação de condutas que violem a integridade da plataforma poderá ensejar, observada a gravidade da infração e assegurado o contraditório e a ampla defesa:

I - adoção de medidas preventivas ou acauteladoras, inclusive a suspensão temporária do acesso do fornecedor à plataforma;

II - instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade;

III - aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021;

IV - comunicação aos órgãos de controle e autoridades competentes, quando cabível.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. A SEAP, inclusive em parceria outros órgãos/entidades de mesmo fim, deverá empreender iniciativas para a facilitação do acesso desses beneficiários à plataforma e ao cadastro de fornecedores.

Art. 65. A SEAP será responsável pela gestão da plataforma de comércio eletrônico e pela resolução de casos omissos.

Art. 66. A SEAP poderá editar normas complementares a fim de disciplinar o funcionamento da plataforma e sua integração com o Sistema GMS.

Art. 67. Acrescenta o inciso IV ao art. 234 do Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação:
 
IV – Comércio eletrônico: procedimento destinado à aquisição de bens e à contratação de serviços comuns padronizados, disponíveis no mercado e regidos por regulamentação própria. (NR)

Art. 68. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 23 de setembro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

 

Darci Piana
Governador do Estado em exercício

Maiquel Guilherme Zimann
Chefe da Casa Civil em exercício

Kunibert Kolb Neto
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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