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RESOLUÇÃO N.º 59-2026 AGEPAR


Publicado no Diário Oficial nº. 12216 de 26 de Agosto de 2026

Súmula: Dispõe sobre os critérios para a concessão da Promoção por Capacitação aos servidores do Quadro Próprio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 222 de 5 de maio de 2020, e pelo disposto no art. 13, inciso I, alínea “c.11”, do Anexo do Decreto Estadual nº 12.674/2026 (Regulamento da Agepar), considerando o contido na Lei Complementar n.º 190 de 2 de setembro de 2015, alterada pela Lei Complementar n.º 257 de 14 de julho de 2023, que dispõe sobre os cargos e carreiras dos servidores integrantes da estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, e o Protocolo nº 22.821.951-7,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Resolução disciplina o processo de Promoção por Capacitação dos servidores do Quadro Próprio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – QPA, observadas as disposições da Lei Complementar Estadual n.º 190, de 2 de setembro de 2015.

Art. 2º Conceitua-se promoção como o enriquecimento vertical do cargo, medido pelo aperfeiçoamento das aptidões e habilidades de seu ocupante, sendo a passagem do servidor público ativo e estável de uma classe de vencimento para outra superior.

Art. 3º A promoção por capacitação se dará mediante a apresentação de certificados de cursos de capacitação para desenvolvimento de carreira, para as passagens da Classe II à Classe XII (Anexo I), do respectivo cargo, de maneira subsequente, atendidos os requisitos de intervalo de tempo mínimo de efetivo exercício na classe, conforme estabelecido nos arts. 32 e 32A da Lei Complementar Estadual nº 190/2015.

Parágrafo único. A promoção por capacitação ocorrerá anualmente e estará condicionada à comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, à autorização prévia do Chefe do Poder Executivo e será devida apenas após a publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná.

DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Art. 4º São requisitos para a participação no processo de promoção por capacitação:

I - ser servidor ativo, estável e em efetivo exercício;

II – interstício mínimo de três anos na classe, sendo o período iniciado a partir da data de publicação da última promoção no Diário Oficial do Estado do Paraná;

III – não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;

IV – apresentação de certificado de cursos de capacitação obedecendo:

a) Para o cargo de Auxiliar de Regulação: conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho do cargo, com somatório mínimo de 120 (cento e vinte) horas;

b) Para o cargo de Especialista em Regulação: conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho no cargo, com somatório mínimo de duzentas horas.

§1º Não será devida a promoção por capacitação a aposentados e geradores de pensão.

§2º Serão aceitos apenas certificados que contenham código de verificação de autenticidade ou outros meios de identificação da autenticidade das informações, ou diplomas e certificados expedidos por estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC ou revalidados caso expedidos por universidades estrangeiras.

§3º Os certificados e diplomas de cursos emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, de acordo com as normas vigentes, deverão ser revalidados, conforme legislação do MEC.

§4º Os certificados deverão ser compatíveis com as áreas de interesse constantes no Anexo I desta Resolução.

§5º Será considerada a carga horária expressa no certificado ou diploma, sendo que, em caso de omissão, o servidor deverá apresentar documentação complementar idônea para a Coordenadoria de Recursos Humanos – CRH/DAF e para a Comissão Especial de Avaliação para Promoção por Capacitação – CAPC, que atribuirão ao título a carga horária devidamente comprovada.

§6º Se o somatório das horas previstas nos diplomas ou certificados apresentados ultrapassar o quantitativo necessário para a promoção por capacitação, o excedente não será computado ou armazenado como crédito ou banco de horas para promoções futuras.

§7º Os diplomas e certificados de mesmo grau de escolaridade que a exigida para o ingresso e exercício do cargo não serão aceitos.

§8º Serão considerados os cursos de pós-graduação (stricto e lato sensu) realizados a qualquer tempo pelo servidor, desde que não tenham sido utilizados para fins de obtenção da Gratificação de Incentivo a Titularidade – GITI.

§9º Em relação aos demais cursos, que não se enquadrem como pós-graduação (stricto e lato sensu), serão considerados somente aqueles que tenham sido realizados a partir da entrada em exercício do servidor no cargo.

§10 O certificado ou diploma utilizado na concessão de um instituto de promoção não será considerado para qualquer outra promoção.

§11 Restarão sem eficácia para efeito desta promoção os títulos ou certificados utilizados para Gratificação de Incentivo a Titularidade – GITI.

DO REQUERIMENTO E ANÁLISE PARA CONCESSÃO

Art. 5º O requerimento da Promoção por Capacitação deverá ser formalizado pelo servidor através do sistema eProtocolo, tendo como destinatária a Comissão Especial de Avaliação para Promoção por Capacitação – CAPC, devendo ser instruído com o documento presente no Anexo II desta Resolução, devidamente preenchido e assinado pelo solicitante e encaminhado ao Diretor da Unidade somente para ciência da regularidade do pedido.

§1º Para fins de eficiência e celeridade, a Comissão Especial de Avaliação para Promoção por Capacitação – CAPC poderá proceder à análise prévia da documentação apresentada pelo servidor, antes do cumprimento integral do interstício exigido, desde que o ato de promoção seja publicado após o implemento do referido prazo.

§2º A análise prévia de que trata o § 1º não gera direito adquirido à promoção, configurando-se etapa preparatória destinada a assegurar a tempestividade da avaliação e publicação do ato concessório.

§3º O requerimento de promoção, acompanhado da documentação comprobatória, deverá ser protocolado pelo servidor no Sistema Integrado de Documentos (e-Protocolo) em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias antes da data prevista para o cumprimento integral do interstício de três anos na classe.

§4º A Comissão Especial de Avaliação para Promoção por Capacitação – CAPC deverá priorizar a análise dos requerimentos dos servidores que tiverem completado o interstício e apresentado a documentação exigida, de modo a garantir a tempestiva publicação dos atos.

Art. 6º O processo de promoção por capacitação será desenvolvido pela Comissão Especial de Avaliação para Promoção por Capacitação – CAPC, a qual será composta por três membros titulares e por três membros suplentes, escolhidos dentre os servidores lotados na Agência e integrantes das carreiras da estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar, sendo obrigatório que um membro titular e um membro suplente estejam lotados na Coordenadoria de Recursos Humanos – CRH/DAF.

§1º Os membros da Comissão serão designados por portaria do Diretor-Presidente e deverão manter sigilo em relação a terceiros, a respeito das informações recebidas, assim como das avaliações realizadas, sob pena de responsabilização administrativa.

§2º As atividades dos membros da Comissão de que trata o caput, serão exercidas sem remuneração adicional e sem prejuízo das atribuições inerentes aos respectivos cargos ou funções.

§ 3º Na hipótese de o número de membros titulares e suplentes não ser suficiente para atingir o quórum mínimo de três avaliadores para a análise de um processo específico, o Diretor-Presidente designará, por meio de Portaria, os servidores ad hoc necessários para a formação da Comissão, os quais atuarão exclusivamente para o julgamento daquele processo, observando-se as regras de impedimento e suspeição e a obrigatoriedade de participação de um membro com conhecimento da área de Recursos Humanos.

Art. 7º A avaliação para concessão da promoção por capacitação será efetivada pela Comissão Especial de Avaliação para Promoção por Capacitação – CAPC, que deverá preencher o relatório do Anexo III, no prazo de dez dias úteis, a contar do recebimento do Formulário do Anexo II.

§1º Caso restem dúvidas quanto à titulação apresentada para a avaliação da sua pertinência em relação a área de atuação ou de desempenho do cargo ou função, o servidor deverá incluir no protocolo justificativa, relatando de forma clara, como a titulação apresentada serviu ou servirá para o desenvolvimento de suas atividades.

§2º Na hipótese de não concordância pelo servidor quanto ao contido no relatório, caberá pedido de reconsideração a ser requerido diretamente à Comissão, preenchendo o documento do Anexo IV, que deverá ser realizado no prazo de dez dias úteis, a contar do ato de ciência do avaliado, cabendo à Comissão Especial de Avaliação para Promoção por Capacitação – CAPC emitir parecer conclusivo, no prazo de quinze dias úteis, manifestando-se pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

§3º Transcorrido o prazo de vinte dias úteis da data de emissão do relatório de avaliação para Promoção por Capacitação se presumirá cientificado o avaliado e iniciado o prazo disposto no §2º deste artigo.

Art. 8º A Comissão Especial de Avaliação para Promoção por Capacitação – CAPC encaminhará à Coordenadoria de Recursos Humanos – CRH/DAF o processo de avaliação para concessão da promoção por capacitação dos servidores habilitados.

Art. 9º A Coordenadoria de Recursos Humanos – CRH/DAF, após a análise da Comissão Especial de Avaliação para Promoção por Capacitação – CAPC, elaborará a Resolução Conjunta Agepar/Seap para concessão da promoção e encaminhará o processo ao Gabinete para deliberação e assinaturas do Diretor-Presidente e do Secretário da Administração e da Previdência, para posterior publicação pela Seap.

Parágrafo único. A promoção prevista passará a ser direito subjetivo do servidor somente depois da publicação do ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo os efeitos funcionais e financeiros devidos a partir desta data.

Art. 10. A Coordenadoria de Recursos Humanos – CRH/DAF realizará o processo de implantação da promoção e registro para o servidor, nos sistemas administrados pela Divisão de Cadastro de Recursos Humanos – DCRH/Seap.

Art. 11. A Coordenadoria de Recursos Humanos – CRH/DAF realizará o respectivo registro nos assentamentos funcionais do servidor, e encaminhará, posteriormente, o protocolo ao Gabinete do Diretor-Presidente para ciência e envio ao servidor, que manterá a guarda do protocolado. 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Os casos omissos, dúvidas e excepcionalidades, eventualmente não enquadráveis nesta Resolução, deverão ser protocolados e encaminhados ao Gabinete, para análise e apreciação do Diretor-Presidente.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Rejane Maria Schirr Scolari
Conselheira Relatora

Rubens Bueno
Diretor-Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Anexo IAnexo IAnexo I
 
Anexo IIAnexo IIAnexo II
 
Anexo IIIAnexo IIIAnexo III
 
 
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