Súmula: Dá novos valores aos vencimentos e salários dos servidores públicos do Estado, civis e militares, a que se referem as escalas padrões fixadas pela Lei nº 4074 de 1º de setembro de 1959.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Vencimentos e salários dos servidores Publicos do Estado, civis e militares, a que se referem as escalas de padrão fixadas pela Lei nº 4074, de 1º de setembro de 1959, passam a vigorar com os seguintes valores:
Art. 2º. Fica elevado para Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais o valor do salário-família.
Art. 3º. As funções gratificadas previstas no artigo 7º da Lei n. 2192, de 5 de agosto de 1954, passam a ter valores seguintes:
Art. 4º. Os proventos dos servidores inativos serão reajustados em 3/4 (três quartos) calculados na base do aumento concedido por esta Lei.
Art. 5º. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias de pessoal consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 19 de outubro de 1960.
Guataçara Borba Carneiro Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado