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Lei 14 - 19 de Outubro de 1960


Publicado no Diário Oficial no. 186 de 20 de Outubro de 1960

Súmula: Dá novos valores aos vencimentos e salários dos servidores públicos do Estado, civis e militares, a que se referem as escalas padrões fixadas pela Lei nº 4074 de 1º de setembro de 1959.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. Os Vencimentos e salários dos servidores Publicos do Estado, civis e militares, a que se referem as escalas de padrão fixadas pela Lei nº 4074, de 1º de setembro de 1959, passam a vigorar com os seguintes valores:

I - CIVIS
A Cr$ 7.000,00
B Cr$ 7.200,00
C Cr$ 7.450,00
D Cr$ 7.960,00
E Cr$ 8.250,00
F Cr$ 8.700,00
G Cr$ 9.050,00
H Cr$ 9.400,00
I Cr$ 9.800,00
J Cr$ 10.150,00
K Cr$ 10.500,00
L Cr$ 10.800,00
M Cr$ 11.100,00
N Cr$ 11.950,00
O Cr$ 12.800,00
P Cr$ 13.700,00
Q Cr$ 14.500,00
R Cr$ 15.500,00
S Cr$ 16.700,00
T Cr$ 18.000,00
U Cr$ 19.200,00
V Cr$ 20.800,00
X Cr$ 22.400,00
Y Cr$ 23.400,00
II - MILITARES
Soldado Cr$ 7.450,00
Soldado Especialista Cr$ 7.600,00
Cabo Cr$ 8.150,00
3º Sargento Cr$ 9.000,00
2º Sargento Cr$ 9.850,00
1º Sargento Cr$ 10.500,00
Cadete do 1º Ano Cr$ 9.000,00
Cadete do 2º Ano Cr$ 9.850,00
Cadete do 3º Ano Cr$ 10.500,00
Sub Tenente Cr$ 11.450,00
Aspirante Cr$ 12.600,00
2º Tenente Cr$ 13.900,00
1º Tenente Cr$ 15.550,00
Capitão Cr$ 16.700,00
Major Cr$ 18.350,00
Tenente Coronel Cr$ 21.000,00
Coronel Cr$ 23.400,00
III - EXTRANUMERÁRIOS MENSALISTAS
Referências
I a VI Cr$ 7.000,00
VII Cr$ 7.200,00
VIII Cr$ 7.350,00
IX Cr$ 7.450,00
X Cr$ 7.550,00
XI Cr$ 7.600,00
XII Cr$ 7.650,00
XIII Cr$ 7.700,00
XIV Cr$ 7.800,00
XV Cr$ 7.900,00
XVI Cr$ 8.300,00
XVII Cr$ 8.700,00
XVIII Cr$ 9.050,00
XIX Cr$ 9.550,00
XX Cr$ 10.000,00
XXI Cr$ 10.350,00
XXII Cr$ 10.800,00
XXIII Cr$ 11.150,00
XXIV Cr$ 11.550,00
XXV Cr$ 11.950,00

Art. 2º. Fica elevado para Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais o valor do salário-família.

Art. 3º. As funções gratificadas previstas no artigo 7º da Lei n. 2192, de 5 de agosto de 1954, passam a ter valores seguintes:

FG-7 Cr$ 2.500,00
FG-6 Cr$ 2.000,00
FG-5 Cr$ 1.500,00
FG-4 Cr$ 1.200,00
FG-3 Cr$ 900,00
FG-2 Cr$ 600,00
FG-1 Cr$ 400,00

Art. 4º. Os proventos dos servidores inativos serão reajustados em 3/4 (três quartos) calculados na base do aumento concedido por esta Lei.

Art. 5º. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias de pessoal consignadas no Orçamento do Estado.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 19 de outubro de 1960.

 

Guataçara Borba Carneiro
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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