Súmula: Altera dispositivo do Decreto nº 12.455, de 23 de outubro de 2014, que trata da Rede Estadual de Pesquisa, Ensino, Extensão e Inovação Tecnológica, voltada à redução de riscos de desastres no Estado do Paraná – REDESASTRE e o Anexo II do Regimento Interno anexo ao Decreto nº 12.801, de 26 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a organização territorial dos Núcleos de Atuação Regional da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido nos protocolos nº 26.294.848-0 e nº 26.323.950-4, DECRETA:
Art. 1º Altera o art. 3º do Decreto nº 12.445, de 23 de outubro de 2014, que instituiu a Rede Estadual de Pesquisa, Ensino, Extensão e Inovação Tecnológica voltada à redução de riscos de desastres no Estado do Paraná – REDESASTRE, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Fica o Coordenador Estadual da Defesa Civil, desde que atendidos os requisitos legais, autorizado a celebrar, em protocolos específicos, os respectivos Termos de Cooperação, com prazo de vigência de até 60 (sessenta) meses, com instituições de ensino superior, institutos de pesquisa e congêneres, visando à criação de um programa de cooperação e intercâmbio científico e tecnológico voltado à redução dos riscos de desastres no Estado do Paraná, abrangendo atividades de pesquisa, desenvolvimento, formação e treinamento de recursos humanos, absorção e transferência de tecnologias, serviços educacionais de pesquisa e extensão e a utilização de instalações e equipamentos, em que não haja previsão de repasse de recursos financeiros entre os partícipes. (NR)
Art. 2º Altera o Anexo II do Regimento Interno anexo ao Decreto nº 12.801, de 26 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a organização territorial dos Núcleos de Atuação Regional da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil – CEDEC, que passa a vigorar conforme o Anexo deste Decreto.
Art. 3º Compete ao Coordenador Estadual do CEDEC promover as adequações administrativas, operacionais, patrimoniais, logísticas e documentais decorrentes da alteração promovida por este Decreto, garantindo a continuidade da prestação dos serviços públicos de proteção e defesa civil.
Art. 4º Os procedimentos administrativos, planos de contingência, protocolos operacionais, instrumentos de cooperação e demais atos em vigor permanecem válidos, devendo ser adequados à nova divisão territorial sempre que necessário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga:
I - o parágrafo único do art. 16 do Regimento Interno anexo ao Decreto nº 12.801, de 2026;
II - o parágrafo único do art. 14 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 9.557, 06 de dezembro de 2013.
Curitiba, em 17 de agosto de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício
Fernando Raimundo Schunig Coordenador Estadual da Defesa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado