Súmula: Institui a Unidade Técnica de Estudos sobre Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros – UTET, na Secretaria de Estado do Planejamento, e altera o Anexo ao Decreto nº 11.241, de 16 de setembro de 2025, que aprovou o Regulamento da Pasta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, o contido no protocolo nº 26.061.114-3, e ainda; Considerando as diretrizes da Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 – Estatuto da Metrópole, que regulamenta as regiões metropolitanas, as aglomerações urbanas e disciplina as funções públicas de interesse comum;Considerando o Decreto nº 11.241, de 16 de setembro de 2025, que aprova o Regulamento da Secretaria de Estado do Planejamento – SEPL; Considerando o Decreto nº 4.497, de 20 de dezembro de 2023, que aprova o Regulamento da Secretaria de Estado das Cidades – SECID; Considerando o contido no Protocolo nº 26.135.437-3, que trata do novo Regulamento da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística – SEIL;Considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 21.352, de 2023, que estabelece a estrutura organizacional básica para Secretarias de Estado;Considerando a Lei Estadual nº 21.353, de 1º de janeiro de 2023, que criou a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná – AMEP;Considerando a Resolução Conjunta CC/SEIL/SECID/SEPL/AMEP/DER nº 001/2026, que instituiu Grupo de Trabalho com objetivo de promover a atuação coordenada, integrada e colaborativa entre os órgãos e entidades públicas estaduais responsáveis pela gestão, planejamento, regulação e fiscalização do transporte público coletivo intermunicipal de passageiros;Considerando as recomendações homologadas pelo Acórdão nº 1387/24 – Tribunal Pleno – Tribunal de Contas do Estado do Paraná, referente à política pública relacionada ao serviço de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná; Considerando a necessidade de estruturação de governança institucional formal para coordenação, planejamento e execução da política de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros, observadas as competências legais atribuídas aos órgãos e entidades estaduais envolvidos com a matéria;Considerando a importância de elaborar diagnósticos e estudos para embasar decisões estratégicas voltadas à obtenção dos resultados projetados no âmbito da política de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros; DECRETA:
Art. 1º Institui, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento – SEPL, a Unidade Técnica de Estudos sobre Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros – UTET, subordinada ao Diretor-Geral, com a finalidade de promover a articulação técnica, desenvolver a estrutura de governança e promover a coordenação de estudos e diagnósticos no âmbito da política de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros.
Parágrafo único. O detalhamento da organização interna e do funcionamento da UTET será estabelecido em ato próprio, a ser aprovado pelo Secretário de Estado do Planejamento, observados os critérios técnicos aplicáveis.
Art. 2º Acrescenta a alínea “f” ao inciso IV do art. 5º do Anexo ao Decreto nº 11.241, de 16 de setembro de 2025, com a seguinte redação:f) Unidade Técnica de Estudos sobre Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros – UTET.
Art. 3º Acrescenta a Seção VI ao Capítulo IV do Título III do Anexo ao Decreto nº 11.241, de 2025, com a seguinte redação:
Seção VI
Da Unidade Técnica de Estudos sobre Transporte Público Coletivo Intermunicipal de PassageirosArt. 19A. À UTET compete:I – a promoção da articulação técnica e multissetorial entre os órgãos gestores e executores da política pública de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros e a Casa Civil; II – o apoio técnico e metodológico e a elaboração de informações estratégicas qualificadas para subsidiar os órgãos competentes no planejamento de curto, médio e longo prazo relacionado à política de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros;III – a proposição de mecanismos e processos para assegurar a continuidade técnica e a memória institucional no âmbito da política de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros;IV – o suporte técnico aos órgãos envolvidos na política pública de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros na proposição da sistematização e no alinhamento do levantamento e tratamento de dados, da elaboração de estudos técnicos e de outras ações específicas relacionados à área; V – a consolidação de dados, informações, estudos e análises especializadas no seu âmbito de atuação para apreciação das instâncias superiores da SEPL e da Casa Civil;VI – a identificação e proposição de melhoria dos processos e sistemas integrados de informações no âmbito da política pública de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros, a fim de propor aperfeiçoamentos de governança, visando à integração operacional e desburocratização da ação pública na área; VII – o acompanhamento das alterações na legislação referente a regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, prestando suporte técnico aos órgãos executores das ações relacionadas ao transporte público coletivo intermunicipal de passageiros visando garantir alinhamento e compatibilização com as macro diretrizes estaduais;VIII – o desempenho de outras atividades correlatas. (NR)
Art. 4º O organograma constante no Anexo do Decreto nº 11.241, de 2025, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 17 de agosto de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício
Clemerson Aparecido da Silva Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado