Súmula: Altera as Leis nº 11.741, de 19 de junho de 1997, nº 16.733, de 27 de dezembro de 2010, e nº 22.764, de 4 de novembro de 2025.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera o art. 1º da Lei nº 11.741, de 19 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo, nos termos desta Lei, a constituir uma agência de fomento, vinculada ao Gabinete do Governador, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S.A., com sede no Município de Curitiba, e com capital social autorizado no valor de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais). § 1º O Estado do Paraná permanecerá como acionista controlador, detendo, no mínimo, a maioria absoluta do capital social com direito a voto. § 2º Autoriza a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR a integrar o quadro societário da Agência de Fomento do Paraná S.A. como acionista minoritária no limite de capital previsto no art. 2º desta Lei.(NR)
Art. 2º Altera o art. 2º da Lei nº 11.741, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O capital social autorizado da Agência de Fomento do Paraná S.A. é de até 6.000.000 (seis milhões) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, cuja subscrição fica assim autorizada: I - ao Estado do Paraná, até 5.994.000 (cinco milhões, novecentas e noventa e quatro mil) ações, no montante de R$ 5.994.000.000,00 (cinco bilhões, novecentos e noventa e quatro milhões de reais); II - à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, até 6.000 (seis mil) ações, no montante de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).(NR)
Art. 3º Acresce o § 6º ao art. 3º da Lei nº 16.733, de 27 de dezembro de 2010, com a seguinte redação: § 6º Não se aplica o disposto nos incisos deste artigo às amortizações do financiamento efetivamente liquidadas nos termos do art. 3ºA desta Lei, pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, sem prejuízo da incidência dos encargos legais e contratuais originários aplicáveis sobre eventual saldo devedor remanescente.(NR)
Art. 4º Acresce o art. 3ºA à Lei nº 16.733, de 2010, com a seguinte redação: Art. 3ºA O valor correspondente à garantia constituída pelos títulos de potencial construtivo referidos no §3º do art. 3º desta Lei, por concordância expressa do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, da municipalidade concedente e dos demais partícipes, poderá ser convertido em crédito destinado diretamente ao FDE, para fins de amortização do financiamento concedido com fundamento nesta Lei, mediante pagamento por precatórios emitidos contra a municipalidade. § 1º Observada a autonomia municipal, poderão os interessados adotar as providências para viabilizar a conversão prevista neste artigo para o reconhecimento dos créditos correspondentes com a indicação do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE como destinatário dos valores devidos. § 2º A conversão da garantia em crédito destinado ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, somente quitará o saldo devedor após o trânsito em julgado da sentença que reconhecer o direito ao precatório municipal, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. § 3º O saldo devedor remanescente da operação de crédito originária permanece exigível, mantendo-se a forma, o fluxo de pagamento, os juros e os encargos previstos no art. 3º desta Lei. § 4º Veda a aquisição dos precatórios previstos no caput deste artigo pelo devedor da operação de crédito que seja pessoa jurídica de direito privado para fins da amortização da dívida contraída com o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE prevista nesta Lei.(NR)
Art. 5º Acresce o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 16.733, de 2010, com a seguinte redação: Parágrafo único. Autoriza o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE e os demais partícipes a celebrar os instrumentos jurídicos necessários à formalização do disposto no art. 3ºA, inclusive a amortização no saldo devedor da operação descrita no art. 3º, ambos desta Lei.(NR)
Art. 6º Altera o caput do §1º do art. 6º da Lei nº 22.764, de 4 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º ... (...) § 1º Os créditos não tributários originados do Instituto Água e Terra - IAT, cuja constituição definitiva ou inscrição em dívida ativa, quando cabível, tenha ocorrido até 4 de novembro de 2025, poderão ser pagos ou parcelados, em moeda corrente, nas seguintes condições:(...)
Art. 7º Acresce o art. 6ºA à Lei nº 22.764, de 2025, com a seguinte redação: Art. 6ºA. Os devedores que tenham celebrado parcelamento de créditos não tributários originados do Instituto Água e Terra - IAT com fundamento no § 3º do art. 6º desta Lei, poderão aderir às condições previstas no § 1º do mesmo artigo, observadas as disposições regulamentares. Parágrafo único. A adesão de que trata o caput deste artigo implicará a consolidação do saldo devedor remanescente na data do pedido e a formalização de novo parcelamento, observadas as reduções e condições previstas no § 1º do art. 6º desta Lei.(NR)
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo máximo de sessenta dias contados de sua publicação.
Parágrafo único. O prazo para adesão à modalidade prevista no § 1º do art. 6º da Lei nº 22.764, de 2025, será fixado em regulamento e não poderá ser inferior a sessenta dias, contados da publicação do respectivo ato regulamentador.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga o § 3º do art. 6º da Lei nº 22.764, de 4 de novembro de 2025.
Palácio do Governo, em 9 de julho de 2026.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado