Súmula: Altera a Lei Complementar nº 245, de 30 de março de 2022, que institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Altera o caput do art. 1º da Lei Complementar nº 245, de 30 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º O Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná - QPPP é composto por servidores da Polícia Penal, que exercem atividade policial, com risco de vida, incumbidos de garantir a segurança dos estabelecimentos penais e de outros setores vinculados à execução penal, inclusive atinente às custódias provisórias e temporárias e de medidas cautelares diversas da prisão, organizado em carreira única, estruturada em cargo de Policial Penal contendo onze classes.
Art. 2º Altera o caput do art. 3º da Lei Complementar nº 245, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 3º O provimento na carreira do Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná - QPPP se dará na Classe XI do cargo, atendidos os seguintes requisitos para a investidura:
Art. 3º Altera o § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 245, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:§ 3º O Policial Penal em estágio probatório será enquadrado na Classe XI.
Art. 4º Altera o parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar nº 245, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:Parágrafo único. A carreira de Policial Penal do Quadro Próprio da Polícia Penal - QPPP é composta por onze classes, iniciando na Classe XI, com desenvolvimento funcional até a Classe I.(NR)
Art. 5º Altera os §§ 1º e 2º do art. 20 da Lei Complementar nº 245, de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:§ 1º A promoção por aquisição de estabilidade poderá ocorrer após a conclusão e aprovação no estágio probatório, nos termos do caput do art. 7º desta Lei Complementar, e será exclusiva para acesso à Classe X, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.§ 2º A promoção por merecimento ocorrerá com critérios estabelecidos em ato próprio, expedido pelo Conselho da Polícia Penal, previsto no § 4º do art. 50A da Constituição do Estado do Paraná, e será utilizada para acesso às Classes IX, VIII, VII, VI, V, IV, III, II e I.(NR)
Art. 6º Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 245, de 2022, que passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 7º Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 245, de 2022, que passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 8º Altera o Anexo V da Lei Complementar nº 245, de 2022, que passa a vigorar conforme Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 9º O Policial Penal em estágio probatório que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiver posicionado na Classe XII será automaticamente enquadrado na Classe XI, vedada a atribuição de efeitos retroativos.
Art. 10. O Policial Penal ativo que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiver posicionado na Classe XII será automaticamente enquadrado na Classe XI, vedada a atribuição de efeitos retroativos.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 30 de junho de 2026.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado