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Lei 23.314 - 26 de junho de 2026


Publicado no Diário Oficial nº. 12173 de 26 de Junho de 2026

Súmula: Incorpora o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados, criado pela Lei nº 17.838, de 19 de dezembro de 2013, e autoriza a transferência dos recursos, receitas e despesas desse fundo para o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário, instituído pela Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 451/2026:

Art. 1º Incorpora o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG, criado pela Lei nº 17.838, de 19 de dezembro de 2013, ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS.

Art. 2º A incorporação mencionada no art. 1º desta Lei tem por objetivo a otimização de processos de trabalho, com maior eficiência e melhor gestão orçamentária-financeira, sem prejuízo das atividades anteriormente desempenhadas pelo fundo incorporado.

Art. 3º Os recursos, receitas e despesas do FUNSEG serão transferidos ao FUNREJUS, autorizando o Tribunal de Justiça a transferir a integralidade do saldo do FUNSEG - Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados ao FUNREJUS - Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário.

Art. 4º Os recursos, receitas e despesas do FUNSEG realocados no FUNREJUS serão destinados exclusivamente para fins específicos de segurança dos magistrados por meio da criação de um projeto/atividade próprio dentro da unidade orçamentária do FUNREJUS, assim como as demais receitas oriundas da alteração disposta no art. 5º desta Lei.

Art. 5º Os arts. 2º, 3º e 3ºA da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...
(...)
V - manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados.
(...)
Art. 3º ...
(...)
XXVI - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre a receita bruta dos Cartórios do Foro Extrajudicial, destinando-se, exclusivamente, a projetos/atividades relacionados a segurança dos magistrados.
(...)
Art. 3ºA A falta de recolhimento das taxas dos incisos VII, XXV e XXVI e do § 3º do art. 3º desta Lei, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária, enseja multa de 20% (vinte por cento) ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado da taxa devida.
(...)

Art. 6º Autoriza o Poder Judiciário a abrir créditos adicionais no Orçamento Fiscal, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dar cumprimento ao disposto na presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 26 de junho de 2026.

 

Deputado ALEXANDRE CURI
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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