Súmula: Fixa os efetivos da Polícia Militar do Paraná e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO IDA FIXAÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ
Art. 1º Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná - PMPR em 23.739 (vinte e três mil, setecentos e trinta e nove) policiais militares.
Art. 2º O efetivo constante no art. 1º desta Lei será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Paraná - PMPR, na forma dos seus Anexos I e II, denominados, respectivamente, de Resumo dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e Resumo dos Quadros de Praças da Polícia Militar.
§ 1º O efetivo de praças especiais será variável, sendo admitido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná - PMPR, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Os Resumos de Criação de Cargos nos Quadros de Oficiais e nos Quadros de Praças da Polícia Militar do Paraná - PMPR constam, respectivamente, nos Anexos III e IV desta Lei.
CAPÍTULO IIDA FIXAÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARANÁ
Art. 3º Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR em 5.820 (cinco mil, oitocentos e vinte) militares estaduais.
Art. 4º O efetivo constante no art. 3º desta Lei será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, na forma dos seus Anexos V e VI, denominados, respectivamente, de Resumo dos Quadros de Oficiais Bombeiro Militar e Resumo dos Quadros de Praças Bombeiro Militar.
§ 1º O efetivo de praças especiais será variável, sendo admitido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Os Resumos de Criação de Cargos nos Quadros de Oficiais e nos Quadros de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR constam, respectivamente, nos Anexos VII e VIII desta Lei.
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 22.916, de 12 de dezembro de 2025:
I - os arts. 1º, 2º, 4º e 5º;
II - os Anexos I, II, V e VI.
Palácio do Governo, em 24 de junho de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado