Súmula: Manda incluir na Lei nº. 6641/74, de 9 de dezembro de 1974, o ocupante do Cargo de Taquígrafo, de acordo com o § 4º., do Artigo 29 da Constituição Estadual.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do que dispõe o § 4º do Art. 28 da Constituição Estadual, a seguinte Lei,
passando o Art. 1º. e seu Parágrafo único da Lei nº. 6641/74, de 9 de dezembro de 1974, a vigorar com a redação abaixo: "Art. 1º. - Aos ocupantes dos cargos de Assistente, Assessor Jurídico, Diretor Auxiliar, Diretor Secretário da Corregedoria Geral da Justiça e Assessor de Recursos, da Parte Suplementar do Tribunal de Justiça; aos ocupantes dos cargos de Diretor Adjunto, Assistente Técnico, Auxiliar Técnico, Médico, Secretário de Comissão e Taquígrafo, da Parte Permanente da Assembléia Legislativa do Estado; e aos ocupantes dos cargos de Secretário Geral, Diretor, Assessor Técnico, Assistente Técnico da Presidência, Tesoureiro, Auxiliar de Tesoureiro e Bibliotecário, da Parte Suplementar do Tribunal de Contas do Estado, fica concedida a Gratificação de Produtividade de que trata a Lei nº. 6.593/74, no valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), obedecidas as exigências contidas na referida Lei".
Parágrafo único. Aos que, após o advento das Leis nºs. 6.569/74 e 6.593/74 foram providos nos cargos nelas especificados - será assegurada a Gratificação de Produtividade nos valores e condições previstos nas referidas Leis.
Palácio "Dezenove de Dezembro", em 17/04/1975.
Paulo Affonso Alves de Camargo Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado