Súmula: Introduz no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/92 as seguintes alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto na Lei n. 8.933, de 26 de janeiro de 1989, DECRETA
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações: Alteração 601º Fica acrescentado o inciso V ao art. 51 com a seguinte redação: "V - crédito presumido de que trata o inciso IV do art. 62, que poderá ser transferido até o limite de 10% do débito do ICMS apurado mensalmente, sem prejuízo do disposto na alínea "c" do § 1º." Alteração 602º O inciso IV do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - nas operações com os produtos de informática e automação que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e estejam arrolados na Tabela II do Anexo VIII, no montante equivalente ao percentual aplicado sobre o valor da operação com os mencionados produtos, de forma que a carga tributária seja igual a 7%;" Alteração 603º Fica revogado o inciso VIII do art. 62.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Curitiba, em 21 de dezembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Miguel Salomão Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado