Súmula: Altera as Leis nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, nº 17.250, de 31 de julho de 2012, nº 17.474, de 2 de janeiro de 2013, nº 21.081, de 1º de junho de 2022, e nº 21.811, de 13 de dezembro de 2023, e estabelece outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 1/2026:
Art. 1º A Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 5º ...I - Jurídica Especial (JES) composta por cargos de provimento efetivo de Consultores Jurídicos do Poder Judiciário, integrantes da advocacia pública, com atribuições exclusivas de consultoria e assessoramento jurídico, de representação judicial extraordinária do Poder Judiciário do Estado do Paraná e chefia dos seus órgãos de consultoria e assessoramento jurídico, nos termos do art. 243B da Constituição do Estado do Paraná, privativos de bacharel em Direito;(...)
Art. 2º A Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 1º ...(...)VI - de atividade docente interna;VII - por encargo de concurso ou de processo seletivo simplificado;(...)
Art. 3º A Lei nº 17.474, de 2 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 15. Poderão ser excepcionados, para efeito de substituição, os critérios de cargos compatíveis e de escolaridade, na hipótese de se tratar de servidor com notória experiência na área de atuação, conforme declaração a ser firmada pelo superior imediato.(NR)
Art. 4º A Lei nº 21.081, de 1º de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 4º ...I - formação técnica ou superior;II - correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo e as do cargo em comissão ou da função comissionada para cujo exercício for nomeado ou designado o servidor, ou comprovada experiência na área de atuação.(NR).........................................................Art. 7º Cria as seguintes funções comissionadas vinculadas à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação:I - quatro funções comissionadas de Coordenador de Área da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, de simbologia FC-02;(...)IV - quinze funções comissionadas de Assistente de Núcleo Regional de Informática, de simbologia FC-08;(...) .........................................................Art. 14. Os servidores efetivos, lotados na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, designados, em caráter transitório, para a chefia ou o assessoramento técnico em projetos, processos de trabalho ou em grupos de trabalho na área de tecnologia da informação e comunicação serão remunerados por encargos especiais, de acordo com as quantidades e valores definidos no Anexo II desta Lei.§ 1º A percepção da gratificação de encargos especiais é condicionada a ato fundamentado do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação do Secretário da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, observada a compatibilidade entre as atribuições do cargo ocupado pelo servidor indicado e os encargos de chefia ou de assessoramento.(...)Art. 15. Os servidores lotados na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, quando da participação em plantões, farão jus a compensação dos dias efetivamente trabalhados.(...).........................................................
Art. 5º Transforma:
I - sete funções comissionadas de Assistente de Gabinete, de simbologia FC-14, uma função comissionada de Assistente do Gabinete da Presidência, de simbologia FC-14, e treze funções comissionadas de Auxiliar de Gabinete, de simbologia FC-17, em uma função comissionada de Assessor de Assessoria Técnica de Secretaria, de simbologia FC-06, oito funções comissionadas de Chefe de Seção, de simbologia FC-12, e um cargo em comissão de Chefe de Divisão, de simbologia CAS-3;
II - uma função comissionada de Assistente de Gabinete, de simbologia FC-14, e uma função comissionada de Auxiliar de Gabinete, de simbologia FC-17, em uma função comissionada de Chefe de Seção, de simbologia FC-12;
III - sete funções comissionadas de Chefe de Seção, de simbologia FC-12, em sete funções comissionadas de Assistente Técnico de Secretaria, de mesma simbologia.
Art. 6º Altera a denominação de quatro funções comissionadas de Coordenador de Área do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, de simbologia FC-02, para quatro funções comissionadas de Coordenador da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, de mesma simbologia.
Art. 7º A Tabela 1 do Anexo II da Lei n° 21.811, de 2023, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo I desta Lei.
Art. 8º O Anexo IV da Lei n° 21.811, de 2023, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo II desta Lei.
Art. 9º O Anexo X da Lei nº 16.748, de 2010, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo III desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 15 de junho de 2026.
Deputado ALEXANDRE CURI Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado