Súmula: Altera a Resolução SETI nº 252, de 7 de novembro de 2025, que instituiu o Regulamento de Bolsas da Unidade Executiva do Fundo Paraná (UEF), para aprimorar a organização das modalidades, estabelecer critérios de progressão formativa e limites de concessão por beneficiário, e incluir nova modalidade.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, no exercício de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, pelo art. 4º da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e pelo art. 6º do Decreto 10.946, de 18 de agosto de 2025, assim como considerando o contido no protocolo nº 25.854.089-1,RESOLVE:
Art. 1º Acrescenta o inciso XXVII ao art. 4º da Resolução nº 252/2025, com a seguinte redação:XXVII - Modalidade: Preceptoria; Valor da Bolsa (R$) 2.080,00; Carga horária mínima (h/sem): 12; Carga horária máxima (h/sem): 20; Prazo máximo: não se aplica.
Art. 2º Altera o art. 4º da Resolução n.º 252/2025, que na legenda anexa à tabela passa a vigorar com nova redação:*O valor será definido em reais (R$) no momento da submissão da proposta à Unidade Executiva do Fundo Paraná, com cálculo realizado pelo Sistema Integrado de Gestão de Projetos a partir da média dos valores dos últimos 90 dias.
Art. 3º Acrescenta os §§3º e 4º no art. 4º da Resolução nº 252/2025, com as seguintes redações:§3º As modalidades de bolsa Profissional Graduado (inciso V) e Recém-Formado (inciso VI), no âmbito do sistema de fomento da Unidade Executiva do Fundo Paraná (UEF), pertencem ao mesmo nível de concessão, de modo que eventual acumulação, ainda que em projetos ou períodos distintos, fica limitada a 36 meses por beneficiário, identificado pelo Cadastro de Pessoa Física (CPF).§4º A modalidade de bolsa Profissional Graduado Pleno (Inciso IV) destina-se ao desenvolvimento de atividades de maior complexidade técnica, podendo ser concedida pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, que poderão ser adicionais a período de fomento anterior caso se trate de proponente que tenha usufruído de outra bolsa em nível de graduação completa, tais como a Bolsa Profissional Graduado (Inciso V), Bolsa Recém-Formado (Inciso VI) ou modalidade congênere, gerida pela Unidade Executiva do Fundo Paraná – UEF, podendo ser no mesmo ou em outro Projeto, conforme definição a ser adotada pela instituição responsável pelo edital.
Art. 4º Revoga os incisos II e III do art. 7º da Resolução SETI nº 252/2025.
Art. 5º Altera o inciso IV do art. 7º da Resolução SETI nº 252/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:IV – necessidade de atendimento às exigências previstas no edital específico, quando houver;
Art. 6º Altera o inciso III, e acrescenta o inciso VI, no art. 10 da Resolução SETI nº 252/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:III – registrar todas as informações e repasses no sistema SIGEP, ou outro que o substitua;VI – exercer o controle, acompanhamento e fiscalização da concessão das bolsas, assegurando o cumprimento dos limites e critérios estabelecidos nesta Resolução e regulamentos pertinentes.
Art. 7º Acrescenta o art. 17, com a seguinte redação:Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação-Geral da Unidade Executiva do Fundo Paraná.
Art. 8º Altera os requisitos obrigatórios da Bolsa Orientador, no Anexo I da Resolução SETI nº 252/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:Requisitos obrigatórios: Vínculo ativo com a ICT participante do projeto, ressalvadas hipóteses comprovadas de inexistência de profissionais em seu quadro; competência comprovada na área do projeto; atendimento aos requisitos específicos previstos no projeto ou edital.
Art. 9º Altera os requisitos obrigatórios da Bolsa Profissional Graduado Pleno, no Anexo I da Resolução SETI nº 252/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:Requisitos obrigatórios: Graduação completa na área de atuação do projeto; Seleção realizada por Edital Público da instituição proponente; Comprovação de experiência técnica ou prática relevante na área do projeto por prazo mínimo de 36 meses.
Art. 10 Inclui o campo “Grau de Instrução” para a Bolsa Pesquisador Pleno, no Anexo I da Resolução SETI nº 252/2025, com a seguinte redação:Grau de instrução: Doutorado concluído.
Art. 11 Altera a descrição das principais atividades da Bolsa Professor Nível II, no Anexo I da Resolução SETI nº 252/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:Principais atividades: Atuar como mediador ou mentor nas atividades de ensino, extensão e pesquisa do projeto, acompanhar o desenvolvimento de estudantes e recém formados bolsistas, oferecendo suporte técnico e pedagógico, contribuir para a integração das ações do projeto com a comunidade e com as políticas públicas estaduais; elaborar relatórios e registros de acompanhamento, apoiar a disseminação dos resultados e boas práticas do projeto, articulando-se com o professor nível I.
Art. 12 Inclui, no Anexo I da Resolução SETI nº 252/2025, as especificações da Bolsa Preceptoria, prevista no inciso XXVII do art. 4º da referida Resolução, conforme segue:Descrição: Colaboração de profissionais atuantes no Paraná, com reconhecida competência acadêmica, técnica ou profissional, nas áreas do projeto.Público-alvo: Profissionais com experiência comprovada na área do projeto.Requisitos obrigatórios: Graduação completa na área de atuação do projeto;Comprovação de experiência técnica ou prática relevante na área do projeto.Principais Atividades: Apoiar a execução técnica do projeto, acompanhar, orientar ousupervisionar bolsistas e demais participantes no âmbito de formação complementarobrigatória ou práticas profissionais em campo, vinculados às atividades do projeto.
Art. 13 As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 20 de maio de 2026.
Aldo Nelson Bona Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado