Súmula: Proíbe a prática do "trote" em alunos das instituições da Rede Pública de Ensino de 1º e 2º Graus e de Ensino Superior mantidas pelo Estado do Paraná.
Súmula: Proíbe a prática do trote em alunos das instituições de Ensino Fundamental, Médio e Superior das redes pública e privada. (Redação dada pela Lei 21929 de 22/04/2024)
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibida a prática do trote em alunos das instituições da Rede Pública de Ensino de 1º e 2º Graus e de Ensino Superior mantidas pelo Estado do Paraná.
Art. 1º. Proíbe a prática do trote em alunos das instituições de Ensino Fundamental, Médio e Superior das redes pública e privada. (Redação dada pela Lei 21929 de 22/04/2024)
Parágrafo único. Os diretores das instituições de ensino, descritas no caput deste artigo, ficarão responsáveis pela aplicação da presente lei.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei.
Art. 2º. Define-se como trote, para os fins desta Lei, toda a forma de manifestação estudantil realizada com alunos aprovados em cursos regulares, concursos seletivos ou exames vestibulares, que utilize modos ou meios de comunicação que configurem: (Redação dada pela Lei 21929 de 22/04/2024)
I - violência ou agressão; (Incluído pela Lei 21929 de 22/04/2024)
II - injúria; (Incluído pela Lei 21929 de 22/04/2024)
III - risco ou constrangimento à integridade moral ou física, à dignidade ou à imagem do aluno ou de seus familiares. (Incluído pela Lei 21929 de 22/04/2024)
Parágrafo único. Os alunos que infringirem a presente Lei estarão sujeitos às sanções administrativas e medidas disciplinares constantes no regulamento da instituição de ensino. (Incluído pela Lei 21929 de 22/04/2024)
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de fevereiro de 2000.
Jaime Lerner Governador do Estado
Alcyone Vasconcelos Saliba Secretária de Estado da Educação
Ramiro Wahrhaftig Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado