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Lei 15001 - 26 de Janeiro de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7163 de 9 de Fevereiro de 2006

Súmula: Altera o art. 7º, da Lei nº 11.054, de 14 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 14.582, de 28 de dezembro de 2004. Lei Florestal do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica alterado o caput e acrescidos e alterados parágrafos e incisos do art. 7º, da Lei nº 11.054, de 14 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 14.582, de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Código Florestal do Estado do Paraná:

"Art. 7º - As florestas e demais formas de vegetação nativa consideradas Reserva Florestal Legal devem representar, em uma ou várias parcelas, um mínimo de 20% (vinte por cento) da propriedade rural, visando a manutenção de vegetação nativa do Estado e ficando seu uso permitido somente através de técnicas de manejo que garantam a sua perpetuidade, respeitando os interesses públicos.

§ 1º Por opção do proprietário, o estabelecimento de Reserva Florestal Legal, poderá ser estabelecida em outro imóvel, como reserva legal cedida, desde que, alternativamente, esteja situado:
I- no mesmo município;
II- na mesma bacia hidrográfica;
III- na mesma área ou região administrativa do órgão ambiental do Estado;
IV- nos condomínios florestais privados ou públicos, localizados no território estadual, ficando vedado que se estabeleçam nos municípios de Antonina, Guaratuba, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná.

§ 2º Caberá ao Governo do Estado implementar os condomínios florestais públicos:
I - em áreas de baixa aptidão agrícola, que se encontrem degradadas, para fins de recomposição ambiental;
II - em áreas extensivas de grande importância ecológica;
III - em remanescentes de vegetação nativa necessários à conexão das Unidades de Conservação.

§ 3º As propriedades que após cumprirem com as disposições deste artigo, ainda dispuserem de mais áreas cobertas com vegetação nativa em qualquer estágio de desenvolvimento, poderão ceder ou arrendar este excesso para outras propriedades que não possuírem a Reserva Florestal Legal, ou possuírem parte dela, obedecido o disposto no parágrafo 1º, deste artigo.
§ 4º Os proprietários que possuírem grandes áreas, com vegetação nativa e de interesse ecológico, poderão constituir condomínios florestais privados para fins de compensação de reserva legal, desde que obedecendo o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 5º Os condomínios florestais públicos ou privados serão divididos em cotas de Reserva Florestal Legal que poderão ser vendidas ou arrendadas aos interessados, obedecendo-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 6º A recomposição poderá ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original ."

Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 26 de janeiro de 2006.

 

Hermas Brandão
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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