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Decreto 4709 - 30 de Janeiro de 1989


Publicado no Diário Oficial no. 2947 de 30 de Janeiro de 1989

(Revogado pelo Decreto 6485 de 31/10/2002)

Súmula: Instituição do Conselho Consultivo Estadual de Irrigação e Drenagem - CEID, no âmbito da Secretaria de Estado da  Agricultura e do Abastecimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, itens II e XVII, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987,

D E C R E T A :

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho Consultivo Estadual de Irrigação e Drenagem - CEID.

Art. 2º. Compete ao CEID:

I - a análise e o pronunciamento sobre os Planos Operativos Anuais relativos à irrigação, mencionados no Convênio nº 001/88 firmado entre o Programa Nacional de Irrigação e o Estado do Paraná;

II - a apresentação de subsídios à ação da Secretaria de Estado da Agricultora e do Abastecimento para o desenvolvimento da agricultura irrigada no Estado do Paraná;

III - a promoção da integração dos órgãos e entidades participantes do CEID, bem como dos diferentes segmentos da sociedade.

Art. 3º. O CEID será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado da Agricultora e do Abastecimento, como membro nato e na qualidade de Presidente;

II - dois representantes do Departamento Operacional da Agricultura e do Abastecimento - DAGRI, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

III - um representante do Departamento de Economia Rural - DERAL, da SEAB;

IV - um representante do Departamento de Fiscalização - DEFIS, da SEAB;

V - um representante do Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;

VI - um representante do Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR;

VII - um representante da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/PR;

VIII - um representante da Companhia Agropecuária de Fomento Econômico do Paraná - CAFE DO PARANÁ;

IX - um representante do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF;

X - um representante da Companhia Paranaense de Energia - COPEL;

XI - um representante da Superintendência de Recursos Hídricos e Meio Ambiente - SUREHMA;

XII - um representante da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR;

XIII - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP;

XIV - um representante da Associação Paranaense de Empresas de Planejamento Agrícola - APEPA;

XV - um representante da Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - OCEPAR; e

XVI - um representante do Banco do Brasil S.A.

§ 1º. O Presidente do CEID designará o seu substituto para suas ausências e impedimentos.

§ 2º. Os membros a que se referem os incisos II a XVI e seus respectivos suplentes, indicados pelas entidades que representam, serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º. O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado.

Art. 4º. O CEID terá um Secretário Executivo e receberá da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento o necessário suporte técnico-administrativo para a execução de suas atribuições.

Parágrafo único. O Secretário Executivo do CEID será designado por ato de seu Presidente.

Art. 5º. O CEID poderá instituir comissões especializadas, bem como articular-se com outras entidades técnicas ou científicas para o cumprimento de suas finalidades.

Art. 6º. O Conselho reunir-se-á semestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, tantas vezes forem necessárias.

Art. 7º. As deliberações do CEID serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, sendo assegurado ao Presidente o voto pessoal e, quando necessário, o de qualidade.

§ 1º. O quórum mínimo para deliberação será igual à metade mais um de seus membros.

§ 2º. As deliberações do Conselho serão assinadas pelo seu Presidente, que determinará o encaminhamento necessário.

Art. 8º. Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, a ser aprovado por Resolução do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 30 de janeiro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Osmar Fernandes Dias
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Francisco de B.B. de Magalhães Filho
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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