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Lei 14606 - 05 de Janeiro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 6887 de 5 de Janeiro de 2005

(Revogado pela Lei 15943 de 03/09/2008)

Súmula: Dispõe sobre compensação, com precatórios vencidos e inscritos no Orçamento do Estado, de créditos pertencentes ao Estado do Paraná, relativos aos Ativos adquiridos pelo Banestado S.A., conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os créditos pertencentes ao Estado do Paraná, relativo aos "Ativos" adquiridos pelo Estado do Paraná do Banco do Estado do Paraná S/A, por força do Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações sob condição, celebrado em 30 de junho 1998, entre a União e o Estado do Paraná, com a interveniência do Banco do Estado do Paraná S/A e do Banco Central do Brasil, ajuizados ou não, atualmente sob gestão da Agência de Fomento do Paraná S/A, poderão ser objeto de compensação com precatórios vencidos e inscritos no Orçamento do Estado do Paraná, observado o valor da data do requerimento de compensação.

§ 1º. Os precatórios apresentados para fins de compensação, deverão ser expedidos, processados, deferidos e registrados pelo Tribunal competente, não podendo sobre os mesmos haver pendência de recurso judicial de qualquer espécie.

§ 2º. Os precatórios terão o seu valor atualizado monetariamente e com a incidência de juros até a data do protocolo do requerimento de compensação, respeitando-se os critérios da sentença judicial.

§ 3º. Para os efeitos desta lei, os precatórios, a critério de seu titular, poderão ser cedidos por instrumento público, integral ou parcialmente, a terceiros, detentores de débitos para com o Estado do Paraná, decorrentes de "Ativos" adquiridos do Banco do Estado do Paraná S/A..

Art. 2º. A compensação restringir-se-á a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor devido pelo requerente, devendo o saldo remanescente ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente pela taxa referencial – TR acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano, sendo vedada a concessão de prazo de carência.

§ 1º. Para fins de cálculo do valor da(s) operação(ões) a ser(em) compensada(s), adotar-se-á o valor de aquisição pelo Estado do Paraná corrigido(s) monetariamente pela taxa referencial – TR acrescido(s) de juros de 6% (seis por cento) ao ano até a data do protocolo do requerimento de compensação, abatidos os valores pagos durante o período.

§ 2º. Quando os encargos contratuais pactuados vigentes forem mais favoráveis ao devedor, para fins de cálculo adotar-se-á o valor de aquisição pelo Estado do Paraná acrescidos dos encargos previstos contratualmente até a data do protocolo do requerimento de compensação, abatidos os valores pagos durante o período.

§ 3º. O não pagamento da(s) parcela(s) devida(s) referente ao saldo remanescente por parte do requerente, implicará na imediata propositura das medidas judiciais cabíveis por parte da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º. O requerimento para compensação será protocolado na Agência de Fomento do Paraná S/A, gestora dos "Ativos" do Estado do Paraná e sujeitar-se-á a exame de admissibilidade pela Procuradoria Geral do Estado, a qual poderá, indeferi-lo, fundamentadamente.

Art. 4º. O pedido de compensação, será encaminhado ao Comitê de Gestão e Controle, criado pelo Decreto Estadual nº 3.764, de 23 de março de 2001, o qual aprovará ou não, após o exame de admissibilidade realizado pela Procuradoria Geral do Estado os requerimentos de compensação de dívidas com precatórios requisitórios.

§ 1º. Os pedidos de compensação referentes a valores objeto de demanda judicial, se aprovados, serão encaminhados ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado para deliberação.

§ 2º. Deferido o pedido de compensação, o titular do precatório ou cessionário, no prazo de 10 (dez) dias, informará ao Juízo da compensação operacionalizada e efetuará o pagamento do saldo remanescente da forma aprovada.

Art. 5º. A extinção dos débitos, realizada na forma desta lei, não dispensará o devedor do pagamento das despesas processuais e tampouco dos honorários advocatícios de sucumbência devidos à Procuradoria Geral do Estado, quando a dívida a ser compensada for objeto de demanda judicial.

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência devidos, quando não arbitrados pelo Juízo, serão negociados diretamente com a Procuradoria Geral do Estado, limitados ao percentual de 10% (dez por cento) do valor da divida compensada.

Art. 6º. Os benefícios previstos nesta lei não são cumulativos com outros já existentes, bem como, com outros que, porventura, venham a ser estabelecidos, prevalecendo o critério estabelecido no art. 2º da presente lei.

Art. 7º. A compensação, nos termos desta lei, não será considerada para efeitos de repasse de valores para a União, uma forma de arrecadação de valores.

Art. 8º. A Secretaria de Estado da Fazenda observará, para fins de assentamentos contábeis da compensação, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, bem como as eventuais reduções de valores compensados na forma desta lei, ficando o devedor, entretanto, quite com a obrigação compensada.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de janeiro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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