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Decreto 13012 - 19 de Março de 2026


Publicado no Diário Oficial nº. 12109 de 19 de Março de 2026

Súmula: Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 25.004.355-4,

DECRETA:

Art. 1º Acrescenta o art. 194A ao Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, com a seguinte redação:
(...)
194A Os Processos Administrativos Sancionatórios - PAS relacionados à terceirização de mão de obra observarão as seguintes disposições:
§1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, ao identificarem indícios de infração passível de aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em contratos de terceirização de mão de obra, deverão encaminhar à SEAP, por intermédio do Departamento de Operações e Serviços - DOS, todas as informações e documentos necessários à instrução do PAS.
§2º Compete ao DOS a fase de instrução preliminar, que compreenderá:
I - análise prévia das informações e documentos recebidos para verificação da admissibilidade do processo;
II - identificação de eventuais pendências ou documentos faltantes, cabendo-lhe solicitar, se necessário, complementações necessárias para a instrução completa do processo;
III - remessa do processo à Comissão Permanente de Processos Administrativos – CPPA da SEAP para os procedimentos de responsabilização.
§3º A competência para julgar e aplicar as sanções no âmbito dos Processos Administrativos Sancionatórios de que trata este artigo será do Secretário de Estado ou do Diretor-Geral da SEAP, conforme o caso.
§4º A tramitação e os procedimentos aplicáveis ao PAS de que trata este artigo, e o Processo Administrativo Simplificado de que trata o art. 200 deste Decreto, serão definidos e regulamentados por Resolução da SEAP.

Art. 2º Altera o caput do art. 201 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 201. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ressalvado o disposto no art. 194A deste Decreto, para os casos de terceirização de mão de obra, requererá a instauração de processo de responsabilização de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou ad hoc designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Pública do Estado do Paraná.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 19 de março de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Luiz Goularte Alves
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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