Art. 4º Para fins desta Resolução, considera-se:
I- Programa de Governança em Privacidade: conjunto de medidas técnicas e administrativas destinadas à gestão de riscos relacionados à privacidade, à conformidade com a LGPD e à adoção de boas práticas de proteção de dados pessoais;
II- Dado pessoal: informação relativa à pessoa natural identificada ou identificável;
III- Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico;
IV- Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais objeto de tratamento;
V- Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como coleta, armazenamento, acesso, utilização, eliminação, transmissão ou difusão;
VI- Agentes de tratamento: o (a) Controlador(a) e o (a) Operador(a);
VII- Controlador(a): pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VIII- Operador(a): pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do(a) Controlador(a);
IX- ANPD: Agência Nacional de Proteção de Dados;
X- Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais: pessoa indicada pelo Controlador para atuar como canal de comunicação entre os titulares e a ANPD;
XI- Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPDP: órgão de natureza consultiva e deliberativa responsável pela coordenação e acompanhamento das ações de conformidade à LGPD no âmbito da CGE-PR.