Art. 3º Compete ao CGPDP:
I - desenvolver, coordenar e gerenciar o Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais;
II – assegurar a implementação da LGPD;
III – propor e revisar políticas, diretrizes e instrumentos de privacidade;
IV – deliberar sobre medidas técnicas e administrativas;
V – acompanhar a apuração e resposta a incidentes de segurança;
VI – promover a cultura de proteção de dados e a capacitação contínua dos servidores;
VII – apoiar tecnicamente o(a) Encarregado(a) e a Controlador(a) Geral do Estado;
VIII – propor ações de melhoria e aperfeiçoamento da governança em privacidade;
IX – monitorar o processo de gestão de riscos de segurança da informação;
X – garantir que os processos de sustentação da LGPD implantada estejam ativos e atualizados;
XI – deliberar sobre questões relativas à LGPD no que se refere a implantação ou mudança de tecnologias ou processos.