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Decreto 2299 - 09 de Dezembro de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6623 de 9 de Dezembro de 2003

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Instituído o Conselho de Política Automotiva - CPA.

Introdução

Tendo em vista a instalação de grandes empresas do setor automotivo no território estadual e a inexistência de um programa estratégico anterior, que potencializasse o desenvolvimento do parque industrial estadual, com geração de emprego e renda, o Governo do Estado do Paraná resolve instituir o Conselho de Política Automotiva – CPA, o qual resulta de um esforço conjunto do Poder Público e da sociedade civil, procurando sintetizar num Programa de Paranização do Pólo Automotivo, ideais e projetos que, dentre outras finalidades, visam ampliar o nível e melhorar a qualidade do emprego no Estado, em conformidade com o Decreto n.º 1.465 de 18/06/2003, que restabelece o Programa Bom Emprego.
Busca-se, assim, internalizar, na economia paranaense, os efeitos positivos decorrentes do esforço social já despendido para atração dos investimentos automotivos, adensando a base econômica, melhorando o padrão tecnológico das empresas locais e, sobretudo, aumentando o emprego e a renda, bem ainda, aproveitando a base setorial para a inserção em outros mercados. Visa, portanto, desenvolver e consolidar o arranjo produtivo do setor automotivo local com vistas a uma maior inserção nos mercados nacional e internacional.
É necessária a formatação de uma política estadual para o setor objetivando: maior incremento de emprego e renda, redução das desigualdades sociais e regionais, bem como, a geração e apropriação de conhecimento científico, tecnológico, gerencial, e organizativo, com a transferência de tecnologia ao setor produtivo paranaense, e, ainda, o retorno social do capital investido.
A atuação do Conselho de Política Automotiva com os desdobramentos de um verdadeiro Programa de Paranização do Pólo Automotivo auxiliará na construção de uma nova economia paranaense.
Pretende-se alimentar os laços de afinidade entre as empresas e sistemistas (fornecedores das montadoras instaladas no território paranaense) com o empresariado local, fazendo com que aqueles assumam compromissos com fornecedores, empregados e, especialmente, com a comunidade, potencializando a geração de empregos mediante maior participação das empresas fornecedoras de bens e serviços instaladas no Paraná. Neste sentido estará a ação governamental centrada na coordenação e apoio às iniciativas privadas que conjuguem-se na mesma direção.
Assim, a administração conseguirá alterar o quadro atual, traduzindo em benefícios reais para a população, o retorno social dos incentivos atribuídos no passado.
Ressalte-se, por fim, que a diferença entre um governo comprometido com sua população de um governo voltado aos interesses particulares é o grau de afinidade das políticas aplicadas com as necessidades da maioria do povo de seu Estado, e este Conselho de Política Automotiva visa exatamente isto, corrigir a falta da exigência de compromisso das empresas que para cá vieram em face dos incentivos recebidos outrora, razões pelas quais o Governo do Paraná, usando de suas atribuições, resolve editar o Decreto abaixo:

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Conselho de Política Automotiva – CPA - , de caráter consultivo, integrado por representantes do Poder Público, de entidades da sociedade civil atuantes no setor automotivo e por empresas do mesmo ramo econômico, com a finalidade e competência definidas neste Decreto e no Regimento Interno, consubstanciado no Anexo I.

Art. 2º. Ao Conselho de Política de Automotiva – CPA - compete:

I - definir a estratégia de implantação de um Programa de Paranização do Pólo Automotivo, coordenando e articulando as diversas organizações públicas e privadas envolvidas, contribuindo na formação de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento econômico e social no âmbito de sua atuação, considerando as suas diversas dimensões e setores, buscando, fundamentalmente:

a) a geração de emprego e renda e redução das desigualdades sociais e regionais;

b) a geração e apropriação de conhecimento científico, tecnológico, gerencial e organizativo, com transferência de tecnologia ao setor produtivo paranaense;

c) retorno social do capital investido;

II - acompanhar o desenvolvimento dos programas governamentais voltados ao fomento e a ampliação da participação das empresas paranaenses, no fornecimento de produtos às montadoras ou aos seus sistemistas;

III - estimular o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando otimizar os esforços e fortalecer o desenvolvimento sustentável;

IV - a definição da política e a formulação das diretrizes e de programas a nível estadual, destinados a divulgação, a sistematização e ao desenvolvimento do pólo automotivo;

V - o fomento de intercâmbio com outras organizações congêneres nacionais e internacionais, e a contribuição com iniciativas pertinentes à área;

VI - a instituição de comissões ou grupos de trabalhos;

VII - propor e participar da formulação de planos e programas governamentais, dirigidos aos setores produtivos e afins;

VIII - a participação na discussão prévia à elaboração, pelo Poder Público, dos atos de sua competência, relacionados à política automotiva;

IX - a deliberação, mediante proposta de seus integrantes aos órgãos públicos executores das políticas governamentais, sobre normas e critérios técnicos relativos à política automotiva;

X - formular um programa estratégico de desenvolvimento integrado, como parte de uma política pública para o setor;

XI - propor a criação de mecanismos de apoio a base produtiva local;

XII - constituir, definir o escopo e a ação das Câmaras Automotivas;

XIII - propor - com a fixação de metas de geração de emprego, renda e transferência de tecnologia, observando-se a necessidade do retorno social do capital investido -, a confecção dos instrumentos jurídicos necessários, inclusive protocolos adicionais, entre montadoras e fornecedoras e entre estas e o Estado do Paraná, observada a isonomia de tratamento entre empresas nacionais e estrangeiras;

XIV - a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno, o qual definirá as atribuições, composição e funcionamento das Câmaras Automotivas e Unidades Técnicas que integram a sua estrutura;

XV - articular ações entre outros entes jurídicos, públicos ou privados, no plano interno ou internacional; e

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 3º. O Conselho de Política Automotiva – CPA, será constituído por representantes em número de 22 (vinte e dois), indicados na forma definida em seu Regimento Interno, sendo nomeados por ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, sob a Presidência de um Assessor Especial do Governador, especialmente designado.

§ 1º. O Conselho de Política Automotiva - CPA terá a seguinte composição:

a) 01 (um) representante da Assessoria Especial do Governador – AEG, e seu respectivo suplente;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, e seu respectivo suplente;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, e seu respectivo suplente;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, e seu respectivo suplente;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul – SEIM, e seu respectivo suplente;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, e seu respectivo suplente;

g) 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho Emprego e Promoção Social - SETP, e seu respectivo suplente;

h) 01 (um) representante do Secretário Especial para Assuntos Estratégicos - SEAE, e seu respectivo suplente;

i) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano - SEDU, e seu respectivo suplente;

j) 01 (um) representante do Secretário Especial para Assuntos da Região Metropolitana de Curitiba, e seu respectivo suplente;

k) 01 (um) representante da Casa Civil - CC, e seu respectivo suplente;

l) 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP, e seu respectivo suplente;

m) 01 (um) representante da Associação Comercial do Paraná – ACP, e seu respectivo suplente;

n) 01 (um) representante do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores - SINDIPEÇAS, e seu respectivo suplente;

o) 01 (um) representante da FORÇA SINDICAL, e seu respectivo suplente;

p) 01 (um) representante do Sindicato das Indústrias Metalúrgica, Mecânica e de Material Elétrico do Estado do Paraná - SINDIMETAL, e seu respectivo suplente;

q) 01 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT, e seu respectivo suplente;

r) 01 (um) representante da Renault do Brasil Ltda, e seu respectivo suplente;

s) 01 (um) representante da Volvo do Brasil Veículos Ltda, e seu respectivo suplente;

t) 01 (um) representante da CNH Latino Americana Ltda, e seu respectivo suplente;

u) 01 (um) representante da Volkswagem do Brasil Ltda, e seu respectivo suplente; e

v) 01 (um) representante da Perkins Motores do Brasil Ltda, e seu respectivo suplente.

§ 2º. Ao membro do Conselho de Política Automotiva - CPA, oriundo da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e Assuntos do Mercosul, caberá as funções de Secretário Executivo do Conselho.

§ 3º. Os suplentes só integrarão o órgão nas ausências ou impedimentos dos titulares.

Art. 4º. Para as reuniões do Conselho, poderão ser convidados, com direito a voz, representantes de órgãos públicos, entidades ou personalidades, que poderão contribuir nos debates.

Art. 5º. O Presidente do Conselho, designará, em suas ausências e impedimentos, um representante por ele escolhido, para substituí-lo.

Art. 6º. A participação no Conselho de Política Automotiva - CPA não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 7º. O Conselho de Política Automotiva - CPA é composto pelos seguintes órgãos:

I - Plenário;

II - Câmaras Automotivas;

III - Unidade Técnica de Gestão Negocial;

IV - Unidade Técnica de Gestão Financeira; e

V - Unidade Técnica de Gestão de Capacitação Tecnológica, Profissional e Geração de Empregos - CTP/GE.

Art. 8º. O Plenário do Conselho de Política Automotiva - CPA deliberará a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros.

§ 1º. O Plenário necessita da presença de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de seus integrantes para deliberar sobre as matérias propostas, sendo aprovadas por maioria simples.

§ 2º. Nas deliberações do Conselho de Política Automotiva - CPA, o seu Presidente ou representante terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 9º. As Câmaras Automotivas e as Unidades Técnicas de Gestão são órgãos auxiliares do Conselho, podendo ser permanentes ou provisórias, e serão constituídas por deliberação do Plenário, e, ainda, compostas mediante Resolução do Plenário do mesmo, por proposta da Presidência.

Art. 10. Compete ao Presidente do Conselho de Política Automotiva - CPA:

I - dirigir os trabalhos e presidir as reuniões do Conselho;

II - convocar as reuniões do Conselho;

III - dirimir dúvidas relativas à interpretação do Regimento Interno;

IV - encaminhar a votação de matéria submetida à decisão do Conselho;

V - assinar atas aprovadas nas reuniões;

VI - instituir Câmaras Automotivas, permanentes ou temporárias, bem como Unidades Técnicas de Gestão, após aprovação do Plenário;

VII - encaminhar para apreciação do Plenário as conclusões das Câmaras Automotivas;

VIII - despachar os expedientes do Conselho;

IX - assinar e mandar publicar as deliberações do Conselho;

X - dirigir as reuniões ou, privativamente, suspendê-las, bem como conceder, negar e cassar a palavra ou limitar a duração das intervenções;

XI - fazer cumprir o Regimento Interno;

XII - decidir, "ad referendum" do Conselho, matérias ou assuntos por ele consideradas de urgência, vigorando tal decisão até deliberação do Plenário;

XIII - delegar atribuições de sua competência, inclusive facultando-se a possibilidade de designar um coordenador de reunião;

XIV - exercer a representação do Conselho, interna e externamente, em toda e qualquer circunstância que se mostre necessária;

XV - articular com as coordenações dos programas voltados à parananização do pólo automotivo, compatibilizando suas ações com as deliberações e encaminhamentos propostos pelo Conselho de Política Automotiva – CPA;

XVI - representar o Conselho judicial e extra judicialmente.

Art. 11. O Conselho de Política Automotiva – CPA, contará, ainda, com um Secretário Executivo, que será indicado e designado pelo Presidente, mediante aprovação da maioria simples dos demais membros presentes à sessão.

Art. 12. Compete ao Secretário Executivo do Conselho de Política Automotiva - CPA:

I - implementar as deliberações do Plenário;

II - organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do CPA;

III - promover estudos e eventos visando à adequação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável; e

IV - cumprir as atribuições constantes do Regimento Interno.

Art. 13. A Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul - SEIM prestará o necessário apoio técnico, administrativo, logístico e financeiro ao Conselho para o seu pleno funcionamento.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 9 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luis Guilherme Gomes Mussi
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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