Súmula: Cria o Município de Serranópolis do Iguaçu, com os limites e confrontações que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Município de Serranópolis do Iguaçu, com os seguintes limites e confrontações:
-Limite com o município de Medianeira: Começa no Rio Represa Grande, na foz do Córrego Sanga Funda ou Lajeado Bento Gonçalves, sobe por este até sua nascente norte, localizada na divisa dos lotes rurais 199-200, 198-200 e 197-200, até o Córrego Quinze de Novembro ou Pinhal, descendo por este até sua foz no Rio Dourado.
-Limite com o município de Matelândia: Começa na foz do Rio Córrego Quinze de Novembro ou Pinhal no Rio Dourado, desce por este até sua foz no Rio Silva Jardim, desce por este ate sua foz no Rio Benjamin Constant, descendo por este até sua foz no Rio Iguaçu.
-Limite com o município de Capanema: Começa na foz do Rio Benjamin Constant, desce por este atésua foz no Rio Iguaçu, descendo por este até sua foz no Rio Santo Antônio.
-Limite com a República Argentina: Começa na foz do Rio Santo Antônio no Rio Iguaçu, descendo por este até a foz do Rio Represa Grande.
-Limite com o município de São Miguel do Iguaçu: Começa no Rio Iguaçu, na foz do Rio Represa Grande, sobe por este até a foz do Córrego Sanga Funda ou Lajeado Bento Gonçalves, ponto de partida.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de dezembro de 1995.
Jaime Lerner Governador do Estado
Edson Luiz Vidal Pinto Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado