Súmula: Estabelece as diretrizes para redação de documentos oficiais e aprova o Manual de Comunicação Escrita Oficial do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.464.027-7, DECRETA:
Art. 1º Aprova o Manual de Comunicação Escrita Oficial do Estado do Paraná, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo observarão as normas e diretrizes constantes neste Decreto e no Manual de Comunicação Escrita Oficial do Estado do Paraná para a elaboração e encaminhamento de atos administrativos.
§1º Os atos normativos deverão observar também as normas e diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 176, de 11 de julho de 2014.
§2º Na hipótese de não haver previsão de modelo para o ato administrativo a ser emitido pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, estes poderão, no exercício de suas competências, e em razão da especificidade de suas atribuições, editar documentos de caráter complementar, desde que compatíveis com as disposições deste Decreto e de seu Anexo Único.
Art. 3º A comunicação escrita entre os órgãos e entidades do Poder Executivo devem ser redigidas com linguagem clara, precisa e organizada, adotando estrutura lógica, termos acessíveis ou técnicos quando necessário, uniformidade verbal, pontuação adequada e padronização nas formas de citação, numeração, datas e valores, de modo a evitar ambiguidades e garantir a compreensão e a segurança jurídica do texto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga:
I - o Decreto nº 4.129, de 22 de maio de 2001;
II - o Decreto nº 5.044, de 29 de junho de 2005;
III - o Decreto nº 12.418, de 23 de outubro de 2014.
Curitiba, em 9 de fevereiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Luiz Goularte Alves Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Cleber de Oliveira Mata Secretário de Estado da Comunicação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado