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Decreto 6463 - 24 de Outubro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6345 de 25 de Outubro de 2002

Súmula: Ficam introduzidas alteraçõs no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5.141, de 12/12/2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
 
DECRETA

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 105ª Ficam acrescentados o inciso XI e o § 9º ao art. 50, com a seguinte redação:
"XI - até 31.12.2004, ao estabelecimento industrial que utilizar garrafas PET moídas ou trituradas na fabricação do produto denominado adesivo hidroxilado, no montante equivalente a 15% do valor de aquisição dessas, desde que a saída do produto resultante da industrialização ocorra em operação interna, observado o disposto no § 9º (Convênio ICMS 105/02).
......................................................................................................................
§ 9º O crédito presumido de que trata o inciso XI:
a) não poderá ser superior à importância resultante da aplicação do percentual de 60% sobre o valor das saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado que ocorrerem no período, sendo que não se incluem nas referidas saídas as operações que ensejarem posterior retorno, real ou simbólico, do produto;
b) será efetuado sem prejuízo dos demais créditos."

Alteração 106ª A alínea "j" do inciso II do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"j) sucatas de metal bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos, ressalvada a hipótese prevista no art. 526;"

Alteração 107ª O parágrafo único do art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME, e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no referido Anexo, desde que observado, no que couber, o disposto no § 7º do art. 177 (Convênio ICMS 111/02)."

Alteração 108ª O parágrafo único do art. 449 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolo ICMS 45/02)."

Alteração 109ª O § 2º do art. 455 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com querosene envasado, exceto o de aviação, promovidas por estabelecimento envasilhador estabelecido neste Estado, assegurando-se o creditamento do imposto recolhido da etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma prevista no § 12 do art. 23."

Alteração 110ª A alínea "a" do inciso I do art. 459 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada para o cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o valor do ICMS devido a esta e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ........." (Convênio ICMS 122/02);"

Alteração 111ª A alínea "a" do inciso I do art. 460 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada para o cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o valor do ICMS devido a esta e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ .............." (Convênio ICMS 122/02);"

Alteração 112ª O inciso I do art. 460-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada para o cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o valor do ICMS devido a esta e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ............" (Convênio ICMS 122/02);"

Alteração 113ª O § 2º do art. 471-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa (Convênio ICMS 122/02)."

Alteração 114ª O § 1º do art. 485 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 05/99, 27/99, 08/00, 15/00, 16/00, 24/00, 33/00 e 46/02)."

Alteração 115ª O § 1º do art. 487 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 04/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01, 18/01 e 47/02)."

Alteração 116ª O § 1º do art. 489 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista, exceto às operações com reator, classificado na posição NBM/SH 8504.10.00, em relação ao Estado do Rio Grande do Sul (Protocolos ICMS 04/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01, 26/01, 37/01 e 48/02)."

Alteração 117ª O § 1º do art. 491 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 3/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01 e 49/02)."

Alteração 118ª O § 3º do art. 524 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1º, a partir do minério, poderá solicitar regime especial para a não aplicação do disposto no inciso II nas operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica (Convênio ICM 17/82)."

Alteração 119ª O "caput" e o inciso I do art. 539 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 539. Na exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente à indústria de carroceria localizada no território deste e dos Estados de Goiás, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que (Protocolos ICMS 19/96, 11/97 e 42/02):
I - o fabricante de chassi estabelecido neste Estado e a indústria de carroceria estabelecida neste e nos Estados de Goiás, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de São Paulo obtenham credenciamento, em regime especial, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização (Protocolos ICMS 19/96, 11/97 e 42/02;"

Alteração 120ª O item 49-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os produtos adiante relacionados ao item 52 e os itens 62-A e 74-B ao citado Anexo:
"49-A Operações, até 31.07.2005, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/02, 118/02 e 126/02).
Notas: A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
1. os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
3. o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
4. não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
NBM/SH
FÁRMACOS ....................................................................................................................
3808.10.22 Inseticida Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02)
3808.10.29 Inseticida DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02)
Inseticida Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/02)
3917.29.00 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Convênio ICMS 108/02)
4811.90.90 Papel para controle de piretróide (silicone)(Convênio ICMS 108/02)
Papel para controle de organofosforado (óleo) (Convênio ICMS 108/02)
......................................................................................................................
62-A Operações, até 31.12.2002, com os seguintes MEDICAMENTOS (Convênios ICMS 140/01, 49/02 e 119/02):
CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
3003.90.99 Medicamento a base de mesilato de imatinib
e 3004.90.99
3002.10.39 Interferon alfa-2A
Interferon alfa-2B
Peg interferon alfa-2A
Peg interferon alfa-2B
Nota: a aplicação do beneficio previsto neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos referidos neste esteja desonerada das contribuições para PIS/PASEP e para a COFINS.
......................................................................................................................
74-B Saídas efetuadas por Furnas Centrais Elétricas S/A, a título de doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público (Convênio ICMS 120/02).
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item."

Alteração 121ª As posições NBM/SH 8433.11 a 8433.90 do item 15 da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea "m" ao item 11 e o item 18-A à citada Tabela:
"m) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02).
......................................................................................................................
8433.11 a Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as
8433.90 respectivas peças e partes
Nota: exclusive os produtos classificados nos Códigos NBM/SH 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 (Convênio ICMS 111/97)
......................................................................................................................
18-A Fica deduzido, enquanto vigorar a Lei Federal n. 10.485, de 3 de julho de 2002, o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS referentes às operações subseqüentes cobradas englobadamente, da base de cálculo das operações interestaduais com os produtos classificados nas posições NBM/SH 4011 - Pneumáticos novos de borracha, e 4013 - câmaras-de-ar de borracha, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores (Convênio ICMS 127/02).
Notas:
1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
a) com alíquota de 7%, 4,90%;
b) com alíquota de 12%, 5,19%;
2. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS e da COFINS - Convênio ICMS 127/02";
3. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52."

Alteração 122ª Ficam prorrogados:
I - para 31.07.2003, o prazo previsto no item 90 do Anexo I (Convênio ICMS 114/02);
II - para 31.12.2003, às concessionárias, e para 30.11.2003, às montadoras, respectivamente, os prazos previstos no item 97 do Anexo I (Convênio ICMS 115/02).

Alteração 123ª Ficam revogados os §§ 14 e 15 do art. 456, os §§ 1º e 2º do art. 471 e o § 2º do art. 524.

Art. 2º. O "caput" do art. 2º e o art. 6º do Decreto n. 6.099, de 20 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao art. 4º do referido Decreto o § 19:
"Art. 2º Não serão exigidos das empresas de telecomunicações multa e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviços de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, ocorridas no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o valor do imposto, devidamente corrigido, seja integralmente pago até 30 de dezembro de 2002, ou seja solicitado, até 30.11.2002, o seu parcelamento, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001 (Convênios ICMS 53/02 e 102/02).
......................................................................................................................
§ 19. Caso o prazo de entrega dos relatórios ocorra em dia não útil, a entrega deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Convênio ICMS 121/02).
......................................................................................................................
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 08.05.2002, em relação à alteração 71ª e à alteração 101ª, no que se refere ao art. 440; 1º.07.2002, em relação à alteração 101ª, no que se refere ao § 7º do art. 25; 05.07.2002, em relação às alterações 75ª a 78ª, 81ª e 100ª, sendo que a apresentação dos arquivos magnéticos gerados com tais alterações será obrigatória no que se refere a fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2003; 05.07.2002, em relação às alterações 72ª, 86ª a 96ª e ao art. 4º, exceto em relação ao § 15 deste último, sendo estas alterações e artigo aplicáveis apenas aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.10.2002; 05.07.2002, em relação às alterações 82ª, 84ª, 97ª e 101ª, no que se refere ao art. 367, à Seção VI do Capítulo XIV do Título III, ao § 12 do art. 456, aos subitens 11.1.3, 11.1.6.2 e 19.1.12 da Tabela I do Anexo VI, e ao § 15 do art. 4º; 15.07.2002, em relação ao art. 3º; 23.07.2002, em relação à alteração 99ª e ao art. 2º; 15.08.2002, em relação à alteração 85ª; 1º.09.2002, em relação às alterações 73ª, 79ª, 80ª e 101ª, no que se refere aos arts. 426 a 428, 430, ao § 6º do art. 455, e ao art. 5º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos."

Art. 3º. O "caput" do art. 5º do Decreto n. 5.084, de 3 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas enquadradas no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, poderão ser parcelados em até 120 parcelas, mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de dezembro de 2002 (Convênios ICMS 24/02 e 116/02)."

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1º.12.2001, em relação à alteração 122ª, no que se refere ao prazo concedido às montadoras de que trata o item 97 do Anexo I; 08.05.2002, em relação à alteração 123ª, exceto no que se refere ao § 2º do art. 524; 21.08.2002, em relação à alteração 109ª; 27.08.2002, em relação ao art. 2º, no que se refere ao art. 6º do Decreto n. 6.099/2002; 10.09.2002, em relação ao art. 2º, no que se refere ao art. 2º do Decreto n. 6.099/2002; 25.09.2002, em relação às alterações 107ª e 119ª e ao art. 2º, no que se refere ao § 19 do art. 4º do Decreto n. 6.099/2002; 1º.10.2002, em relação às alterações 110ª a 113ª, 120ª, no que se refere ao item 62-A do Anexo I, e 122ª, no que se refere ao item 90 do Anexo I; 14.10.2002, em relação às alterações 105ª, 120ª, exceto no que se refere ao item 62-A do Anexo I, e 121ª, no que se refere ao item 11 da Tabela I do Anexo II, e ao art. 3º; 1º.11.2002, em relação às alterações 108ª e 121ª, no que se refere ao item 18-A da Tabela I do Anexo II; 1º.01.2003, em relação às alterações 114ª a 117ª e 122ª, no que se refere ao prazo concedido às concessionárias de que trata o item 97 do Anexo I; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 24 de outubro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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