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Decreto 12664 - 05 de Fevereiro de 2026


Publicado no Diário Oficial nº. 12081 de 5 de Fevereiro de 2026

Súmula: Regulamenta o art. 3º da Lei nº 20.541 de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre o Sistema Paranaense de Inovação com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos, articulado com o setor público e privado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º da Lei nº 20.541, de 15 de dezembro de 2021, e tendo em vista o contido no protocolo nº 25.114.034-0,
 
DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Estado do Paraná, o Sistema Paranaense de Inovação - SPI, com a finalidade de articular e integrar ações, políticas, programas e atores voltados ao desenvolvimento científico, tecnológico, empreendedor e inovador em todas as regiões do Estado.

Art. 2º O SPI constitui-se em uma rede integrada de cooperação, formada por órgãos e entidades da administração pública estadual, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil, setor produtivo e entidades de apoio à inovação, visando à geração de valor econômico, social e ambiental.

Art. 3º São objetivos do SPI:

I - fomentar e promover a cultura empreendedora e a inovação na educação;

II - criar e fortalecer um ambiente de negócios inovador e competitivo;

III - promover a transformação digital e o governo inteligente em nível estadual e municipal;

IV - Integrar e fortalecer as governanças e os sistemas regionais de inovação - SRIs;

V - incentivar o desenvolvimento de tecnologias e soluções sustentáveis, com impacto econômico e social;

VI - conectar os atores do ecossistema de inovação em torno de desafios e oportunidades estratégicas para o Paraná.

Art. 4º O SPI será coordenado de forma compartilhada pela Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA e pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, competindo-lhes, conjuntamente:

I - coordenar e monitorar a execução das ações do SPI;

II - convocar e organizar as reuniões da governança estadual.

§1º Integrarão o SPI:

I - a Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA;

II - a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;

III - o Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia - CCT;

IV - os Ambientes Promotores de Inovação, localizados no Estado do Paraná;

V - a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR;

VI - as empresas;

VII - as startups com base no conhecimento;

VIII - os consórcios públicos de inovação;

IX - o terceiro setor;

X - os criadores e inventores independentes;

XI - o Sistema Paranaense de Parques Tecnológicos - SEPARTEC;

XII - as ICTs localizadas no Estado do Paraná;

XIII - as entidades que se enquadrem como Agências de Fomento, inclusive os serviços sociais autônomos que atuam em ciência, tecnologia e inovação;

XIV - a Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná;

XV - o Fundo Paraná, por meio de sua Unidade Gestora - UGF;

XVI - as entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação, estabelecidas no Estado do Paraná;

XVII - o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES.

§2º A presidência da Governança Estadual do SPI será exercida em regime de alternância bienal entre a SEIA e a SETI, iniciando-se pelo SEIA, que a exercerá no primeiro biênio.

§3º A Composição do Sistema poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades ou instituições públicas e privadas, conforme a pertinência temática das reuniões ou projetos.

Art. 5º O SPI estruturará suas ações em Verticais Temáticas de Inovação, por meio de Grupos de Trabalho - GTs, com o objetivo de propor, desenvolver e monitorar projetos estratégicos.

Parágrafo único. As Verticais Temáticas de Inovação compreendem:

I - Agricultura & Agronegócios;

II - Biotecnologia & Saúde;

III - Energias Sustentáveis/Renováveis;

IV - Cidades Inteligentes;

V - Sociedade, Educação e Economia;

VI - Transformação Digital;

VII - Desenvolvimento Sustentável.

Art. 6º Compete à presidência do SPI:

I - consolidar relatórios e indicadores de desempenho do Sistema;

II - propor e supervisionar programas e projetos vinculados aos eixos e verticais de inovação;

III - articular a integração do SPI com políticas federais e internacionais de inovação.

Art. 7º O funcionamento dos Grupos de Trabalho e demais instâncias do SPI será disciplinado em Regimento Interno, aprovado pela Governança Estadual, mediante ato da Presidência do SPI.

Art. 8º As ações decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades partícipes, sem geração de novas despesas diretas ao Tesouro Estadual.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 5 de fevereiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Aldo Nelson Bona
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Alex Canziani Silveira
Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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