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Decreto 3774 - 26 de Março de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5954 de 27 de Março de 2001

Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736 de 05 de dezembro de 1996, as alterações abaixo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, considerando os termos da decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2155-9,
 
D E C R E T A :

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 673ª O inciso I do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior (art. 29, § 2º, da Lei 11.580/96);"
Alteração 674ª Ficam revogados a alínea "d" do inciso III do art. 15, o § 12 do art. 40, os incisos V, XV, XVI e XVII e os §§ 5º, 14 e 15 do art. 51, o § 1º e as alíneas "a" e "c" do § 2º do art. 57, o art. 78, os arts. 92-A, 92-B, 572 a 584 e 637, o item 78 do Anexo I e os itens 7, 10, 17-A e 22 da Tabela I do Anexo II.

Art. 2º. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação.

Curitiba, 26 março de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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