Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736 de 05 de dezembro de 1996, as alterações abaixo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, considerando os termos da decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2155-9, D E C R E T A :
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações: Alteração 673ª O inciso I do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação: "I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior (art. 29, § 2º, da Lei 11.580/96);" Alteração 674ª Ficam revogados a alínea "d" do inciso III do art. 15, o § 12 do art. 40, os incisos V, XV, XVI e XVII e os §§ 5º, 14 e 15 do art. 51, o § 1º e as alíneas "a" e "c" do § 2º do art. 57, o art. 78, os arts. 92-A, 92-B, 572 a 584 e 637, o item 78 do Anexo I e os itens 7, 10, 17-A e 22 da Tabela I do Anexo II.
Art. 2º. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação.
Curitiba, 26 março de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado