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Lei 22.970 - 23 de janeiro de 2026


Publicado no Diário Oficial nº. 12072 de 23 de Janeiro de 2026

Súmula: Dispõe sobre a atuação estratégica da Defensoria Pública em proteção às pessoas vulneráveis em situação de crise e prevenção a desastres socioambientais, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 1175/2025:

Art. 1º Institui as diretrizes para a garantia da assistência jurídica integral e gratuita, por intermédio do Núcleo Estratégico de Proteção às Pessoas Vulneráveis em Situação de Crise e Prevenção a Desastres Socioambientais, por meio da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 2º A Defensoria Pública do Estado do Paraná, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, garantirá a assistência jurídica integral e gratuita às pessoas em situação de crise, afetadas por desastres, calamidades públicas ou eventos climáticos ou de vulnerabilidade coletiva, por meio de atendimento específico e especializado.

§ 1º A assistência jurídica integral e gratuita de que trata esta Lei abrange todas as fases e instâncias dos processos judicial e extrajudicial, compreendendo a defesa dos direitos individuais e coletivos em sua completude.

§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no âmbito da política de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas vulneráveis em situação de crise serão regulamentadas pela Defensoria Pública-Geral conforme disposições desta Lei, e as demais funções previstas na Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011.

Art. 3º O atendimento poderá ser realizado em resposta perante a população atingida, em articulação com os demais órgãos para atuação conjunta, bem como por busca ativa de pessoas em situação de vulnerabilidade que tenham sofrido danos em razão do evento.

§ 1º A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá firmar convênios e/ou termos de cooperação para otimizar a prestação dos serviços previstos nesta Lei.

§ 2º As especificidades do atendimento e os recursos a serem assegurados para a efetivação deste, serão regulamentados em ato da Defensoria Pública-Geral.

Art. 4º Altera o inciso VIII do § 2º do art. 40 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. ...
(...)
§2º
(...)
VIII - Núcleo Estratégico de Proteção aos Vulneráveis em Situação de Crise e Prevenção a Desastres Socioambientais.

Art. 5º Compete ao Defensor Público-Geral do Estado designar o Defensor Público Coordenador do serviço especializado e definir o contingente de membros para auxiliá-lo.

§ 1º O Defensor Público-Geral poderá utilizar os instrumentos de designação extraordinária de membros previstos nos arts. 150 e 175A da Lei Complementar nº 136, de 2011, ou nos arts. 13 e 14 da Lei nº 19.983, de 28 de outubro de 2019.

§ 2º O Defensor Público Coordenador do serviço especializado fará jus à gratificação prevista no inciso III do art. 251 da Lei Complementar nº 136, de 2011.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 23 de janeiro de 2026.

 

Deputado ALEXANDRE CURI
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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