Súmula: Cria o Município de Campo Magro, desmembrado do Município de Almirante Tamandaré, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º. do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. Cria o Município de Campo Magro, desmembrado do Município de Almirante Tamandaré, conforme divisas e confrontações abaixo descritas: "Começa no marco das divisas dos Municípios de Almirante Tamandaré, Curitiba e Campo Largo. Segue pela margem direita do Rio Ouro Fino até encontrar o Rio Capivara no Município de Campo Largo. Segue pela margem direita do Rio Capivara até a foz do Rio Betara, e segue por este até encontrar a foz do Rio Pocinho, com a Estrada Capivara dos Ferreiras, no Município de Itaperuçu. Da foz do Rio Pocinho com a Estrada Capivara dos Ferreiras, segue pela referida estrada até o Rio Ilhéus. Do Rio Ilhéus, segue pela Estrada da Barra de Santa Rita até o Rio Barra de Santa Rita. Do Rio Barra de Santa Rita, segue pela Estrada do Campo Novo até encontrar o Rio Juquiri. Segue pela margem esquerda do Rio Juquiri no Município de Almirante Tamandaré, até o encontro com o Rio Passaúna segue pela margem direita do Rio Passauna até encontrar o marco das divisas dos Municípios de Almirante Tamandaré, Curitiba e Campo Largo, ponto inicial e final."
Art. 1º. Fica criado o Município de Campo Magro com o território desmembrado do Município de Almirante Tamandaré, com sede na localidade de mesmo nome e os seguintes limites e confrontações: 1. COM O MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU Inicia na foz do Rio Ouro Fino no Rio Capivara, sobe por este até a sua foz do Rio Betara, sobe por este até a foz do Rio Pocinho, sobe por este até encontrar a Estrada Capivara dos Ferreiras, segue por esta na direção geral Sudeste até encontrar o Rio Capivara. 2. COM O MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ Inicia no encontro do Rio Capivara com a Estrada Capivara dos Ferreiras, segue por esta na direção geral Sudeste até encontrar a Estrada Santa Rita, segue por esta até encontrar a Estrada Campo Novo, segue por esta até encontrar o Rio Juruqui, desce por este até sua foz no Rio Passa Una. 3. COM O MUNICÍPIO DE CURITIBA Inicia na foz do Rio Juruqui no Rio Passa Una, desce por este até a foz do Rio Cachoeira. 4. COM O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO Inicia no Rio Passa Una na foz do Rio Cachoeira, deste ponto segue por urna linha reta e seca na direção geral Noroeste até encontrar o Açude dos Limas no Rio Verde, deste ponto segue na direção geral Noroeste pelo caminho do Javacaenzinho, cruzando a PR-090 até encontrar a cabeceira do Córrego Fria, desce por este até a sua foz no Rio Ouro Fino, desce por este até a sua foz no Rio Capivara. (Redação dada pela Lei 11510, de 10/09/1996)
Art. 2º. O perímetro urbano do Município terá as seguintes divisas: "Principia no marco colocado à margem direita da Estrada Curitiba - Porto Alvorada, no Km 21 mais 784,00 metros, daí em reta de rumo verdadeiro, a 34º35' SO, medindo 294 metros alcança um marco: deste marco, em reta de rumo verdadeiro 53º21'NO, alcança um outro marco, colocado no estrada principal na distância de 132,50 metros, confrontando com terras ocupadas por José Favoreto, daí, segue pela estrada no sentido sudoeste até a encruzilhada com a Estrada da Rondinha, pela qual segue no sentido sudoeste, até encontrar o marco colocado no barranco esquerdo da mesma estrada; daí em rumo 23°32'NO, segue em reta medindo 100,00 metros, encontrando uma estrada vicinal, segue por esta até encontrar o marco colocado à 12,00 metros da encruzilhada com a estrada Curitiba-Porto Alvorada; desce em reta ao rumo 39º40'NE e distância de 426,00 metros, ao marco posto sobre uma lomba segue por este através do Córrego Rio Verde; sobre uma pequena lomba até um marco cravado sobre esta; deste marco em reta 34º39'SO e distância de 252,00 metros ao marco ponto de partida da presente descrição."
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 11 de dezembro de 1995.
Anibal Khury Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado