Súmula: Declara de utilidade pública para fins de desapropriação e/ou servidão administrativa, as áreas de terras necessárias para as obras de execução dos serviços emergenciais de contenção e estabilização de talude, incluindo a recomposição do corpo estradal, bem como a mitigação dos danos ambientais decorrentes do desmoronamento de taludes na Rodovia PRC-466, no Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e de acordo com os arts. 2º, alínea “í” do art. 5º e 6º do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em visto o contido no protocolo nº 24.450.293-8,DECRETA:
Art. 1º Declara de utilidade pública para fins de desapropriação e/ou servidão administrativa, as áreas de terras necessárias para as obras de execução dos serviços emergenciais de contenção e estabilização de talude, incluindo a recomposição do corpo estradal, bem como a mitigação dos danos ambientais decorrentes do desmoronamento de taludes na Rodovia PRC-466 com uma extensão de 378,00 metros (trezentos e setenta e oito metros), inserido no segmento rodoviário SRE 466S1700PRC - De Entr.BR-153 para Rio Iguaçu /Ponte M. Ribas - União da Vitória, e na PRC-476, com uma extensão de 472,00 metros (quatrocentos e setenta e dois metros), inserido no segmento rodoviário SRE 476S0157PRC - De Entr. PR-835 - Ac. Ponte Domicio Scaramella para Entr. PRC-476 - Ponte Manoel Ribas, no Estado do Paraná.
§1º No Anexo I deste Decreto consta as descrições de duas áreas necessárias para serviços de obras emergências nas Rodovias PR-466 e na PRC-476, perfazendo uma área total de 19.989,33 m² (Dezenove mil, novecentos e oitenta e nove metros quadrados e trinta e três centímetros quadrados), conforme Projeto de Engenharia.
§2º As despesas com a desapropriação seguirão o disposto na Declaração de Adequação de Despesas e ocorrerão por conta do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR, Natureza da Despesa 4, Espécie da Despesa: 44906100 e Fontes de Recursos: 1.500.000.000 e 1.501.000.257.
Art. 2º 2º A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças e logradouros públicos.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE representará o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR nas eventuais medidas judiciais indispensáveis às desapropriações decorrentes deste Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365 de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 23 de janeiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Sandro Alex Cruz de Oliveira Secretário de Estado da Infraestrutura e Logística
Luciano Borges dos Santos Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado